Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Ex-conselheiros da Crehnor Central

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 135.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — candidato encontrado no texto do documento, sem confirmação suficiente para vincular.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

5 partes identificadas no documento.

o Sr. AFRÂNIO DALCIN, brasileiro, divorciado, cooperativista, com endereço nal ortador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº (PRIMEIRO COMPROMITENTE); o Sr. LUIZ LAZZAROTTO, brasileiro, casado, covperalivista, com endereço na portador do RG nº HD e inscrito no crr sob o nº HED (SEGUNDO comPROMITENTE): o Sr. RENATO BAsT, brasileiro, casado, cooperativista, com endereço n portador do RG e inscrito no CPF sob o nº (TERCEIRO COMPROMITENTE); a Sra. DULCINÉIA POLESELLO, brasileira, solteira, assistente social e cooperativista, com endereço na! , portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº (GR (QUARTA compROMITENTE):; co sr IVANDRO CARLOS ZATTI. brasileiro, solteiro, cooperativista, com endereço ci inscrito no CPF sob o nº (QUINTO COMPROMITENTE): doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução, com relação aos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em deixar de supervisionar adequadamente o funcionamento de cooperativa singular filiada ao não verificar o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e em deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL HORIZONTES NOVOS — CREHNOR CENTRAL e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; R$30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e pelo QUINTO COMPROMITENTES; R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo TERCEIRO COMPROMITENTE; e R$15.000,00 (quinze mil reais) pela QUARTA COMPROMITENTE.

Prazo de cumprimento

  1. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária prevista na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento da contribuição pecuniária será realizado pelos COMPROMITENTES por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado na Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  3. Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método