Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Sorocred S.A. - Banco Múltiplo

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 901.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

4 partes identificadas no documento.

o BANCO SOROCRED S.A. BANCO MÚLTIPLO (atual denominação da Sorocred — Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 45, 6º andar, Sorocaba (SP), inscrito no CNPJ sob nº 04.814.563/0001-74, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados, e o Sr. MARCELO MOREIRA DE SOUZA (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, advogado, casado com separação de bens, com endereço comercial - q portador do RG n' HD e inscrito no CPF sob on , a Sra. MARY HELEN SOUTO RODRIGUES OLIVEIRA (TERCEIRA COMPROMITENTE), brasileira, jornalista, separada, com endereço comercial n: , portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº HD . o sr. LUIZ CARLOS DO NAsciMENTO (QuarTO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador de empresas, casado em regime de comunhão parcial de bens, com endereço na CO portador do RG rn (HD e inscrito no crr so> o -- CHD. doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO, SEGUNDO e TERCEIRA COMPROMITENTES, da prática relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção das medidas necessárias à reparação dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e a TERCEIRA COMPROMITENTES declaram que a cobrança de tarifa de Baixa Automática (tarifa PEC) para restabelecer, de forma instantânea, o limite do cartão de crédito, cessou em 5 de fevereiro de 2020; Parágrafo Terceiro. O QUARTO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou a prática a ele vinculada relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e a TERCEIRA COMPROMITENTES se obrigam a: a) abster-se de cobrar tarifa de Baixa Automática (tarifa PEC) para restabelecer, de forma instantânea, o limite do cartão de crédito dos clientes; b) devolver aos clientes e ex-clientes R$10.840.061,00 (dez milhões, oitocentos e quarenta mil e sessenta e um reais), por conta da cobrança de tarifa de Baixa Automática (tarifa PEC), exigida para restabelecer de forma instantânea o limite do cartão de crédito, de 1º.7.2010 a 5.2.2020, em 3.179.475 transações que afetaram 530.746 clientes; c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes e ex-clientes, caso não consigam ressarci- los no prazo de 24 meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários dos titulares, disponíveis no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, esse, o SEGUNDO e a TERCEIRA COMPROMITENTES se obrigam, no mínimo, a: a) entrar em contato com os titulares do reembolso, por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou dos endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: agências e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e a TERCEIRA COMPROMITENTES deverão restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Quarto. O QUARTO COMPROMITENTE responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Primeira, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. 12 í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$901.000,00 (novecentos e um mil reais), sendo: a) R$700.000,00 (setecentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE:; b) R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), individualmente pelo SEGUNDO, TERCEIRA e QUARTO COMPROMITENTES.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes e ex- clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “b” da Cláusula Segunda, no prazo de 24 meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Segundo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro: O reembolso dos clientes ativos cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito mediante estorno diretamente na fatura do cartão de crédito ou depósito em conta.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda no prazo de vinte dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatórios anuais, elaborados por sua auditoria interna, abordando o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos estabelecidos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação aos COMPROMITENTES pessoas físicas se eles comprovarem ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceram no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância do índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou no caso de não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na alínea “c” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sexta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Unico. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Segunda, e a multa de mora será aplicada sobre o saldo atualizado pelo IPCA e pelos juros de mora.
  4. Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método