Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco do Brasil S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 400.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
8 partes identificadas no documento.
o BANCO DO BRASIL S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre 1, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91; e os Srs. GUEITIRO MATSUO GENSO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, separado judicialmente, administrador de empresas, com endereço comercial n: ortador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº HAMILTON RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereçõãD portador da CNH nº CH é inscrito no CPF sob 0 CH, EDSON PASCOAL CARDOZO (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com endereç O ————e——ê——— NS SION TA CH inscrito no CPF sodo mo N MARCOS RENATO COLTRI (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, administrador, com endereço portador do RG n (HD e inscrito no CPF sob o + CH SIMÃO LUIZ KOVALSKI (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço (O 0rtador da Carteira de Identidade n CH e inscrito no crr » CD JOSÉ RICARDO FAGONDE FORNI (SÉTIMO COMPROMITENTE,), brasileiro, casado, bancário, com endereço comercial portador da Carteira de Identidade n inscrito no CPF n (HD ANA PAULA TEIXEIRA DE SOUSA (OITAVA COMPROMITENTE), brasileira, divorciada, bancária, com endereço comercial portadora da Carteira de Identidade nO e inscrita no CPF nº (HD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO, SÉTIMO e OITAVA COMPROMITENTES, da prática relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO, o SETIMO e a OITAVA COMPROMITENTES declaram que a cobrança de tarifa de aditamento de contratos, a título de serviço diferenciado, em contratos de financiamento imobiliário realizada em caso de exclusão de mutuário, alteração da data de vencimento, alongamento do prazo da operação e alteração da taxa de juros cessou em 13 de julho de 2019. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO, o SÉTIMO e a OITAVA COMPROMITENTES se obrigam a: a) abster-se de cobrar tarifa de aditamento de contratos de financiamento imobiliário, em desacordo com a regulamentação vigente; b) devolver aos clientes R$785.476,10 (setecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e scis reais c dez centavos), referentes a 2.016 eventos de cobrança de tarifa de aditamento de contratos, a título de serviço diferenciado, em contratos de financiamento imobiliário realizada em caso de exclusão de mutuário, alteração da data de vencimento, alongamento do prazo da operação e alteração da taxa de juros; c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de dez meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Para os clientes cujo reembolso não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este, o SÉTIMO e a OITAVA COMPROMITENTES se obrigam, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), serviço de mensagens instantâneas ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: Central de Relacionamento BB (CAC) e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Segundo. O valor do reembolso descrito na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução na alínea “b”, caput, desta Cláusula, já foi restituída a importância de R$229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), até a data base de julho de 2021. Parágrafo Quarto. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, o PRIMEIRO, o SÉTIMO e a OITAVA COMPROMITENTES deverão restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Quinto. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES responderão pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Primeira, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo: a) R$200.000,00 (duzentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES; b) R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, pelo QUARTO e SÉTIMO COMPROMITENTES; c) R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelo QUINTO COMPROMITENTE; e d) R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, pelo SEXTO e pela OITAVA COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE cumprirá a obrigação prevista na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de dez meses, contado da data da assinatura deste TERMO. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes do PRIMEIRO COMPROMITENTE será realizado por meio de crédito em conta. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de até noventa dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de até trinta dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatório semestral elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento do período referido no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos estabelecidos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) ainstauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados, em relação aos COMPROMITENTES pessoas físicas, se eles comprovarem ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceram no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância do índice de atualização previsto no Parágrafos Segundo e Quarto da Cláusula Segunda ou da não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes, no caso da contribuição pecuniária adicional, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 67, caput, da Circular nº 3.857, de 2017. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método