Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Ex-administradores da Caixa Econômica Federal
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 315.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — candidato encontrado no texto do documento, sem confirmação suficiente para vincular.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
8 partes identificadas no documento.
os Srs. FÁBIO LENZA (PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, aposentado de instituições financeiras públicas e privadas, domiciliado nal portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº CH MÁRIO FERREIRA NETO (SEGUNDO comproMrrENTE,, brasileiro, empregado de instituições financeiras públicas e privadas, domiciliado na portador do RG nº (HD e inscrito no CPF sob o - CD HUMBERTO JOSÉ TEÓFILO MAGALHÃES (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, empregado de instituições financeiras públicas e privadas, domiciliado nal portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº ÉDILO RICARDO VALADARES (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, empregado de instituições financeiras públicas e privadas, domiciliado nal portador do RG nº [1 HD é inscrito no crF sob o »º CH JOSÉ URBANO DUARTE (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, empregado de instituições financeiras públicas e privadas, domiciliado n: portador do RG nº CD - inscrito no CPF sob o nº CH MÁRCIO VIEIRA RECALDE (sexTO comproMireEnTE;, brasileiro, empregado de instituições financeiras públicas e privadas, domiciliado no portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº LUIZ GUSTAVO SILVA PORTELA (SETIMO COMPROMITENTE), brasileiro, empregado de instituições financeiras, domiciliado na portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº e ROBERTO DERZIÊ DE SANTANNA (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, economista, domiciliado na CH portador do RG + CD e inscrito no CPF sobon CH doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução, com relação aos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], que consistem em cobrar tarifas supostamente em desacordo com as normas de regência. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; R$90.000,00 (noventa mil reais) pelo TERCEIRO COMPROMITENTE; R$60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente, pelo QUARTO e pelo QUINTO COMPROMITENTES,; R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelo SEXTO COMPROMITENTE; e R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, SÉTIMO e OITAVO COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária prevista na Cláusula Segunda no prazo de sessenta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento da contribuição pecuniária será realizado pelos COMPROMITENTES por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução da obrigação descumprida; e c) o prosseguimento do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 67, parágrafo único, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. Parágrafo único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método