Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Planner Corretora de Valores S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 350.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 164207, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 00.806.535/0001-54; o Sr. ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, endereço comercial na €D CR | n5crito no CPF sob o nº CH a sra CLAUDIA SIOLA CIANFARAN! TERCEIRA COMPROMITENTE), brasileira, casada, psicóloga, endereço comercial na [|] inscrita no CPF sob o nº CH cc O sr MARCUS EDUARDO DE ROSA (Quarto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, endereço comercial na DB CR | nscrito no cer s> - -- CO doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação das práticas relatadas no PE 164207 e o pagamento de contribuição pecuniária pelos COMPROMITENTES. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta relatada no âmbito do PE 164207. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a PRIMEIRA, a TERCEIRA e o QUARTO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no PE 164207 em 28 de agosto de 2020. «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO COMPROMITENTE declara que não ocupa, atualmente, cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas sob investigação no PE 164207.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo: R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, pela TERCEIRA e pelo QUARTO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, a documentação comprobatória da cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento será feito por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de cinco dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de cinco dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITEN'TE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 164207 e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 164207, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Nona. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeitarão a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se 3 «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL o BCB entender que as obrigações previstas na Cláusula Segunda foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Quarta acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
- Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 67, caput, da Circular nº 3.857, de 2017. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método