Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário da Capital do Estado de São Paulo – Sicoob Judcred
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 19.500,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO — SICOOB JUDCRED (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua XV de Novembro nº 200, conjunto 16-b, Centro, São Paulo, SP, 01013-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.651.495/0001-68, neste ato representada por seus representantes legais infra- assinados; os Srs. DANIEL FRANCO DO AMARAL (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, separado judicialmente, servidor de justiça, com endereço comercial na! CH portador do RG »º CH é inscrito no crr sd o nº CH LUIS FERNANDO DE carvALHO rerceRo COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, auxiliar, com endereço comercial na Rua eee portador do RG nº [FÉ inscrito no CPF sob o nº [oq ISAIAS CELESTINO (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, oficial de justiça, com endereço comercial na (O —a portador do RG n' CD e inscrito no CPF sobo nº ANDRÉ LUÍS SANTIAGO PARADA (QUINTO —s brasileiro, solteiro, oficial de justiça, com endereço comercial na e e o do RG nº HD e inscrito no crF sob o » CD ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, solteiro, oficial de justiça, com endereço comercial na (OS CD portador co GS ++ CD é inscrito no CPF sob o nº (HD c RICARDO ANDRÉ MAIA BITENCOURT (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, oficial de justiça, com endereço comercial n (O, 68 portador do RG »º CD e inscrito no cer sob o - CO doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a correção, nos moldes ora previstos, das práticas relatadas pelos COMPROMITENTES no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes na ausência de: (i) realização de auditoria cooperativa de periodicidade mínima anual, nos termos da Resolução CMN nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, para o exercício de 2020; e (ii) fiscalização dos órgãos de administração da cooperativa, no tocante à não contratação de auditoria cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], mediante aprimoramento dos seus procedimentos e contratação de auditoria cooperativa para o exercício de 2021, na forma definida no presente TERMO.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a contratar Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente que procederá à auditoria cooperativa no exercício de 2021.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sendo: a) R$15.000,00 (quinze mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$1.000,00 (mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES; c) R$500,00 (quinhentos reais), individualmente, pelo QUINTO, SEXTO e SÉTIMO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES deverão cumprir, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, a obrigação prevista na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, comprovar ao BCB o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula Segunda.
- Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. 2 í rio BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos previstos nas Cláusulas Quarta e Quinta, acarretará, cumulativamente, em relação aa COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE pessoal natural que comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário.
- Cláusula Nona. O descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo único da Cláusula Quarta sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. í rio BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, 8 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que a obrigação prevista na Cláusula Segunda foi cumprida de forma satisfatória.
- Cláusula Décima. O não cumprimento da obrigação prevista na Cláusula Segunda, no prazo estabelecido no caput da Cláusula Quarta, implicará o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
- Cláusula Décima Primeira. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Terceira, no prazo fixado na Cláusula Quinta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
- Cláusula Décima Segunda. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 67, parágrafo único, da Circular nº 3.857, de 2017. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.
Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método