Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco do Estado de Sergipe S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 575.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
4 partes identificadas no documento.
o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Olímpio de Souza Campos Jr., nº 31, D.LA., Aracaju, SE, inscrito no CNPJ sob nº 13.009.717/0001-46, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. HELOM OLIVEIRA DA SILVA (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador, casado, com endereço comercial nã O — e DSR ANS GH «inscrito no crF sob o +º CD EDSON FREIRE CAETANO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, bacharel em direito, casado, com endereço n: (O me mem portador do RG nº CH inscrito no CPF sob o nº neste ato representado, consoante instrumento de outorga de poderes anexado aos autos do processo eletrônico (PE) PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], pelo procurador Sr. Daniel Rosas do Carmo, inscrito na OAB/SE sob o nº Be OLGA MARIA DOS SANTOS CARVALHAES (QUARTA COMPROMITENTE), brasileira, tecnóloga em processos gerenciais, solteira, com endereço na portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção das medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que: a) acobrança de tarifa de saque por operações de saque realizadas em terminais da Rede Banco 24 horas, não considerando as gratuidades inerentes aos serviços essenciais (art. 2º da Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010) ou a franquia mensal, no b) & BANCO CENTRAL DO BRASIL caso de clientes que possuíam pacotes de serviços contratados, cessou em 4 de abril de 2018; a cobrança de tarifa de "Consulta SPC" e de "Consulta SPC/Serasa", em decorrência de consultas realizadas aos órgãos de proteção ao crédito para subsidiar decisões negociais relativas à concessão de operações de crédito, não previstas na Resolução nº 3.919, de 2010, cessou em 27 de agosto de 2020. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO e a QUARTA COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) b) c) d) abster-se de cobrar tarifa de saque por operações de saque realizadas em terminais da Rede Banco 24 horas, não considerando as gratuidades inerentes aos serviços essenciais ou a franquia mensal, no caso de clientes que possuam pacotes de serviços contratados; abster-se de cobrar tarifa de "Consulta SPC" e de "Consulta SPC/Serasa", em decorrência de consultas realizadas aos órgãos de proteção ao crédito para subsidiar decisões negociais relativas à concessão de operações de crédito; devolver aos clientes R$1.881.060,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil e sessenta reais), por conta de: i. cobrança de tarifa de saque por operações de saque realizadas em terminais da Rede Banco 24 horas, não considerando as gratuidades inerentes aos serviços essenciais ou a franquia mensal, de 11.3.2016 a 4.4.2018, em 242.504 operações que afetaram 50.467 clientes, no montante de R$1.818.812,50 (um milhão, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos); e ii. cobrança de tarifa de "Consulta SPC" e de "Consulta SPC/Serasa", em decorrência de consultas realizadas aos órgãos de proteção ao crédito para subsidiar decisões negociais relativas à concessão de operações de crédito, de 1º.1.2015 a 27.8.2020, em 1.717 operações que afetaram 1.435 clientes, no montante de R$62.247,50 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos); pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de dois meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Para os clientes cujo reembolso não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO a: COMPROMITENTE, este eo SEGUNDO COMPROMITENTE se obrigam, no mínimo, & BANCO CENTRAL DO BRASIL a) entrar em contato com os clientes por meio de carta simples, dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou dos endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: agências e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Segundo. Os valores dos reembolsos descritos na alínea “c”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “d”, ambas desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO e a QUARTA COMPROMITENTES responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução na alínea “e”, desta Cláusula, já foi restituída aos clientes a importância de R$ 1.741.557,26 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), até a data-base maio de 2021.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES sc obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), sendo: a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE:; b) R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pello SEGUNDO COMPROMITENTE: e c) R$15.000,00 (quinze mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO e pela QUARTA COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “c” da Cláusula Segunda, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. & BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “d” da Cláusula Segunda no prazo de vinte dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da & BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos estabelecidos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação aos COMPROMITENTES pessoas físicas se eles comprovarem ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceram no cxcrcício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula na hipótese da não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “d” da Cláusula Segunda, ou de não aplicação do índice de atualização previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três 5 & BANCO CENTRAL DO BRASIL mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, 8 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Segunda. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na alínea “d” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes, no caso da contribuição pecuniária adicional, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Terceira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 67, caput, da Circular nº 3.857, de 2017. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método