Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Alfa S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 1.500.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
6 partes identificadas no documento.
o BANCO ALFA S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, Cerqueira César, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob nº 03.323.840/0001-83, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. RUBENS BUTION (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, contador, divorciado, com endereço nal portador do RG n' le inscrito no CPF sob o nº (HMM FABIO ALBERTO AMOROSINO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador de empresas, casado, com endereço comercial nal portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº CHRISTOPHE YVAN FRANÇOIS CADIER (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, advogado, casado, com endereço comercial na portador do RG nº (MD e inscrito no CPF sob o nº (HD ANTONIO CESAR SANTOS cosTA (Quinto COMPROMITENTE), brasileiro, engenheiro civil, casado, com endereço comercial na portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº e FABIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, contador, divorciado, com endereço comercial na oo! portador do RG nº) e inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO e TERCEIRO COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Áí El BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas aludidas no caput: (1) em 30 de setembro de 2018, com relação à tarifa de aditamento de contrato; e (ii) em 31 de março de 2020, com relação à tarifa de confecção de cadastro e à tarifa de transferência eletrônica disponível. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas, relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES obrigam-se a: a) abster-se de cobrar, em desacordo com a regulamentação vigente: (i) tarifa de aditamento de contrato; (ii) tarifa de confecção de cadastro; e (iii) tarifa de transferência eletrônica disponível; b) devolver aos clientes os valores referentes à cobrança de tarifa de aditamento de contrato, ocorrida de julho de 2016 a setembro de 2018, que totalizou o valor de R$2.710.922,00 (dois milhões, setecentos e dez mil, novecentos e vinte e dois reais), referente a 6.055 ocorrências; c) devolver aos clientes os valores referentes à cobrança de tarifa de confecção de cadastro, ocorrida de abril de 2008 a março de 2020, que totalizou o valor de R$4.120.454,36 (quatro milhões, cento e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente a 19.924 ocorrências; d) devolver aos clientes os valores referentes à cobrança de tarifa de transferência eletrônica disponível, ocorrida de novembro de 2013 a março de 2020, que totalizou o valor de R$1.255.556,61 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente a 51.415 ocorrências; e e) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Para os clientes cujo reembolso não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este eo TERCEIRO COMPROMITENTE se obrigam, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e Áí El BANCO CENTRAL DO BRASIL b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e Alfaline. Parágrafo Segundo. Os valores dos reembolsos, bem como o saldo remanescente referido na alínea “e” desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobradas as tarifas até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo acima, o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão, durante a vigência do presente TERMO, restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, atualizado pelo IPCA desde a data do reembolso parcial ao cliente até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Quarto. O SEGUNDO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Primeira, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo: a) R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e b) R$80.000,00 (oitenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO e SEXTO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão apresentar, no prazo de três meses, contado da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES deverão cumprir as obrigações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” da Cláusula Segunda no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes do PRIMEIRO COMPROMITENTE será realizado por meio de crédito em conta. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Áí El BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “e” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “e” da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Áí El BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, em relação aa COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas c judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação aos COMPROMITENTES pessoas físicas, se eles comprovarem ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceram no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata “il mr BANCO CENTRAL DO BRASIL cc a alínea “e” da Cláusula Segunda, ou de não aplicação do índice de atualização previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Terceira e na alínea “e” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes, no caso da contribuição pecuniária adicional, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 67, caput, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método