Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Topázio S.A

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.200.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

5 partes identificadas no documento.

o BANCO TOPÁZIO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Dezoito de Novembro, nº 273, conjunto 801, Bairro Navegantes, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob nº 07.679.404/0001-00, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. HAROLDO PIMENTEL STUMPF (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, economista, casado em regime de separação total de bens, com endereço comercial n: portador do RG nº (HH e inscrito no CPF sobdo nº ANDRÉ DAVID MARQUES (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, engenheiro químico, casado em regime de comunhão parcial de bens, com endereço comercial na Rual portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº CARLOS EDUARDO KLEIN (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador, divorciado, com endereço comercial nal portador do RG nº (HD e inscrito no CPF sobo nº (HD & LUCIANO DUARTE TAVARES (QUINTO comproMiITENTE), brasileiro, contador, separado judicialmente, com endereço comercial na portador do RG nº HD é inscrito no CPF sob o +º CD doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que: a) a realização de operações de crédito com inadequação das condições pactuadas quanto às necessidades, interesses e objetivos dos clientes, identificadas em & BANCO CENTRAL DO BRASIL operações captadas pelo correspondente Livre Digital Intermediação de Negócios Ltda. (Livre Digital), cessou em 30 de maio de 2019. b) a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) em desacordo com a regulamentação, identificada em operações de crédito captadas pelo correspondente Livre Digital, cessou em 30 de maio de 2019. c) a divulgação de taxa de juros efetiva e do Custo Efetivo Total (CET) incorretos nas operações de crédito contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, cessou em 30 de maio de 2019. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO, o QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) abster-se de realizar a cobrança das operações de crédito contratadas através de lançamento no cartão de crédito dos tomadores; b) abster-se de cobrar Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) em desacordo com a regulamentação; c) abster-se de utilizar taxa de juros efetiva e Custo Efetivo Total (CET) incorretos nas operações de crédito contratadas ou ofertadas; d) devolver aos clientes R$6.423.580,20 (seis milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos), por conta de: ii cobrançade TAC, de 31.8.2018 a 30.5.2019, em 6.067 operações que resultaram em lançamentos efetivos nos cartões de crédito de seus clientes, no montante de R$2.304.788,57 (dois milhões, trezentos e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); e ii. diferença entre os valores a pagar previstos em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e os resultantes do lançamento de operações de crédito do tipo “parcelado emissor” em cartões de crédito de seus clientes, emitidos por outras instituições, de 6.11.2018 a 30.5.2019, em 4.842 operações, no montante de R$4.118,791,63 (quatro milhões, cento e dezoito mil, setecentos e noventa e um reais c sessenta c três centavos); e) identificar a existência de eventuais valores de ressarcimento adicionais e devolvê- los aos clientes, conforme os procedimentos a seguir: i. promover o contato (por e-mail, serviço de mensagens curtas (SMS) ou telefone) com os clientes titulares das 1.300 operações em que houve lançamento de crédito do tipo “parcelado emissor” no cartão de crédito, mas não foi possível identificar a taxa exata praticada pelo emissor do cartão, a fim de tentar obter & BANCO CENTRAL DO BRASIL informações sobre a taxa efetivamente praticada pelo emissor do cartão à época, constante na respectiva fatura do cartão do tomador; ii. nos casos em que for possível identificar a taxa efetivamente praticada pelo emissor do cartão de crédito à época da operação, apenas se essa taxa for maior do que a inicialmente utilizada para o cálculo do ressarcimento, realizar novamente o cálculo do valor a devolver com a taxa mais alta e apurar o montante adicional a devolver; f) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Para os clientes cujo reembolso não for possível em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este se obriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: Central de Atendimento ao Consumidor (CAC) e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Segundo. Os valores dos reembolsos descritos nas alíneas “d” e “e”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “f”, todas desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO, o QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução na alínea “d”, desta Cláusula, já foi restituída aos clientes a importância de R$3.483.490,73 (três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos), até a data base fevereiro/2021.
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo: a) R$800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE,; e b) R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO COMPROMITENTES. & BANCO CENTRAL DO BRASIL

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos nas alíneas “d” e “e” da Cláusula Segunda, no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Segundo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “f” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “f” da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO & BANCO CENTRAL DO BRASIL COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos estabelecidos nas Cláusulas Quinta e Sexta, acarretará, cumulativamente, em relação aa COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. & BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação aos COMPROMITENTES pessoas físicas se eles comprovarem ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceram no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula na hipótese de não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “f” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Segunda. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na alínea “f” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes, no caso da contribuição pecuniária adicional, sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método