Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Câmara Interbancária de Pagamento
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 30.000.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
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O que o termo estabelece
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Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e/ou a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta relatada no âmbito do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso 1, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que a ocorrência relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] cessará, mediante a implementação de plano de ação, na forma definida no presente TERMO. Parágrafo Terceiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que os membros do seu Conselho de Administração assumem a responsabilidade de serem diligentes, inclusive na contratação de empresa de auditoria independente para acompanhar, monitorar e reportar o andamento dos trabalhos executados pela Diretoria no cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, a: a) Submeter ao BCB Plano de Ação com a descrição de todas as medidas que serão adotadas pela entidade para assegurar a conclusão dos testes de interoperabilidade e homologatórios de integração, a fim de que possa realizar o registro de operações «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL relativas a recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). b) Implementar o plano de que trata a alínea “a”, após a aprovação pelo BCB.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), sendo: a) R$29.900.000,00 (vinte e nove milhões e novecentos mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e R$100.000,00 (cem mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES deverão, no prazo de cinco dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação prevista na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de cinco dias, avaliará a suficiência do Plano de Ação para conclusão dos testes de interoperabilidade e homologatórios de integração. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do mencionado Plano de Ação, os COMPROMITENTES deverão encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de cinco dias, contado da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva.
- Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES deverão cumprir a obrigação de que trata a alínea “b” da Cláusula Segunda até o dia 10 de maio de 2021.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
- Cláusula Sétima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de cinco dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de cinco dias, contado da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embason. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca do cumprimento da obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira deste TERMO, nos prazos estabelecidos nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, acarretará aos COMPROMITENTES, cumulativamente: a) arevogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas previstas no art. 15, 8 2º, da Lei nº 13.506, de 2017; e c) unicamente para a PRIMEIRA COMPROMITENTE, a suspensão da autorização para atuar como registradora de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do SPB, pelo prazo de dois anos, contado da determinação expressa do BCB. «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. Eventuais atrasos na conclusão de etapas intermediárias do Plano de Ação de que trata este TERMO, desde que observado o prazo final previsto na Cláusula Quinta, não acarretarão o descumprimento do TERMO. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao SEGUNDO COMPROMITENTE caso comprove ter, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE à multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Segunda. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a ou “b” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, implicará o pagamento pela PRIMEIRA COMPROMITENTE de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, sem prejuízo do seu posterior cumprimento. Parágrafo Único. Havendo o descumprimento dos prazos de ambas as obrigações o pagamento previsto nesta Cláusula ficará limitado ao valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Terceira, no prazo fixado no caput da Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método