Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Bexs Banco de Câmbio S.A

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.470.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 136541, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.

o BEXS BANCO DE CÂMBIO S/A (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Av. das Nações Unidas, 11.633, 11º andar, Brooklin Paulista, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 13.059.145/0001-00, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. DANIEL BARTH VIZZOTTO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, solteiro, economista, com endereço na (DDS CR portador co GS ++ CO - inscrito no CPF sob o nº (HD DENISE MARTINS DIDIER (TERCEIRA COMPROMITENTE), brasileira, casada, professora, com endereço na CO portadora do RG nº CD é inscrita no crF sob o »º CH LUIZ GUSTAVO DIDIER (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço n: (O CH portador do RG "nº CR é inscrito no crer sobo nr CH LUIZ HENRIQUE DIDIER (QuiNtTO comproMrrenTE;), brasileiro, casado, corretor, com endereço na (NO CD portador co Rc CA - inscrito no CPF sob o nº (HD 1 UIZ HENRIQUE DIDIER JUNIOR (sexTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço na (ES portador do RG nº HD e inscrito no crr sob o nº CH MARCUS VINICIUS SANCHES (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, advogado, com endereço na portador do RG nº HD e inscrito no CPF sob 0 nº CHER NELSON DE MELLO OLIVEIRA GASPARIAN (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço na (NES [DOT portador do RG nr CHRR - inscrito no CPF sob o CH [|] doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 136541. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 136541. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO, o SEGUNDO, o QUARTO, o SEXTO e o SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que: a) Em de agosto de 2018, cessaram a prática descrita como irregularidade “c” no PE 136541, antes, portanto, da sua instauração; b) Em 13 de dezembro de 2018, cessaram a prática descrita como irregularidade “d” no PE 136541; e c) Em 11 de janeiro de 2019, cessaram as práticas descritas como irregularidades “a” e “b” no PE 136541. Parágrafo Terceiro. A TERCEIRA, o QUINTO e o OITAVO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação. Parágrafo Quarto. O QUARTO e o SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que já não ocupam qualquer cargo, emprego ou função no PRIMEIRO COMPROMITENTE.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO, o SEGUNDO e o SEXTO COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, a: a) Abster-se de manter pessoas inabilitadas na administração da instituição financeira e de permitir que pessoas cujos nomes não tenham sido previamente aprovados pelo BCB pratiquem ato privativo de ocupante de cargo estatutário; b) Submeter ao BCB minuta do Regimento Interno que contemple a separação entre as atribuições dos diretores e as dos superintendentes, evidenciando a relação de subordinação dos últimos aos primeiros; c) Alterar o regulamento do quadro de pessoal do PRIMEIRO COMPROMITENTE, estabelecendo a vedação de empregar pessoa inabilitada enquanto durar o cumprimento da pena; e d) Aprovar e promulgar a nova versão do Regimento Interno com as alterações de que trata a alínea “b”, após a manifestação do BCB sobre a sua suficiência. Parágrafo Único. Caso retorne ao exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, a TERCEIRA COMPROMITENTE responderá solidariamente com o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o 2 «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL SEXTO COMPROMITENTES pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estará sujeita aos efeitos da Cláusula Décima Quarta.
  2. Cláusula Terceira. O PRIMEIRO c o SEGUNDO COMPROMITENTES obrigam-sc, solidariamente, a: a) Abster-se de realizar operações com correspondentes, facilitadoras de pagamento ou instituições assemelhadas que atuem em desacordo com a legislação cambial; b) Abster-se de realizar operações com correspondentes, facilitadoras de pagamento ou instituições assemelhadas que não assegurem a legítima finalidade das operações, no tocante a contas de pagamento e a cartões pré-pagos em moeda estrangeira; c) Abster-se de registrar as operações de câmbio relativas a aquisição de serviços no exterior como encomendas internacionais; d) Certificar-se da legalidade dos contratos de câmbio, inclusive os realizados com correspondentes, facilitadoras de pagamento ou instituições assemelhadas; e e) Enviar, sempre que solicitado pelo BCB, o relatório denominado ACAM 220 devidamente validado pelo controle interno do PRIMEIRO COMPROMITENTE, no prazo de cinco dias contado da data da solicitação. Parágrafo Primeiro. Caso retornem ao exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, o QUINTO e o OITAVO COMPROMITENTES responderão solidariamente com o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Quarta, na forma abaixo: a) O QUINTO COMPROMITENTE, pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do caput desta Cláusula; e b) O OITAVO COMPROMITENTE, pelo cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Cláusula. Parágrafo Segundo. A validação de que trata a alínea “e” do caput desta Cláusula consiste na verificação, pelo controle interno do PRIMEIRO COMPROMITENTE, da rigorosa observância do leiaute a que se refere a Carta Circular nº 3.789, de 30 de novembro de 2016. Parágrafo Terceiro. Caso o relatório enviado na forma da alínea “e” desta Cláusula não esteja devidamente validado, os COMPROMITENTES deverão enviar novo relatório corrigido no prazo de cinco dias após requisição pelo BCB.
  3. Cláusula Quarta. O QUARTO e o SÉTIMO COMPROMITENTES obrigam-se, durante o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da assinatura deste TERMO, a não ocupar qualquer cargo que se subordine diretamente ao Diretor responsável pela área de câmbio do PRIMEIRO COMPROMITENTE e a abster-se da prática de ato privativo de ocupante de cargo estatutário sem a devida autorização. 3 «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais), sendo: a) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; c) R$40.000,00 (quarenta mil reais), individualmente, pela TERCEIRA e pelo SEXTO COMPROMITENTES; d) R$60.000,00 (sessenta mil reais) pelo QUARTO COMPROMITENTE; ce) R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo QUINTO COMPROMITENTE; f) R$110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo SÉTIMO COMPROMITENTE; e g) R$70.000,00 (setenta mil reais) pelo OITAVO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO: a) Comprovar a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira; b) Cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda; c) Cumprir a obrigação prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda; e cc d) Comprovar o cumprimento da obrigação prevista na alínea “c Segunda. da Cláusula Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da aprovação da minuta do Regimento Interno pelo BCB, cumprir a obrigação de que trata a alínea “d” da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias contado da aprovação da minuta do Regimento Interno pelo BCB, comprovar o cumprimento da obrigação prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Sétima. O BCB, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, avaliará a suficiência da minuta de Regimento Interno prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda e, se entender necessário, poderá recusá-la, propondo ajustes a serem realizados pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Primeiro. Em caso de recusa pelo BCB, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar nova minuta de Regimento Interno que contemple os ajustes propostos, no prazo de trinta dias, contado da comunicação da recusa, sob pena de recusa definitiva e incidência do disposto na Cláusula Décima Quarta. Parágrafo Segundo. O BCB se manifestará sobre a suficiência da minuta de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula e, se não atendidos os ajustes propostos, a recusará definitivamente, no prazo de trinta dias contado do seu recebimento. «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. A recusa definitiva da minuta de Regimento Interno pelo BCB na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula implicará o descumprimento da obrigação prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda.
  3. Cláusula Oitava. As obrigações previstas na Cláusula Quarta, na alínea “a” da Cláusula Segunda e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Cláusula Terceira deverão ser cumpridas desde a assinatura deste TERMO.
  4. Cláusula Nona. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quinta, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  5. Cláusula Décima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação pelo BCDB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Quarta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 136541, do «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  6. Cláusula Décima Primeira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Quarta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira ou Quarta, acarretará aos COMPROMITENTES nelas referidos, cumulativamente: a) A revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) A adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) O prosseguimento do PE 136541, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Observado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Segunda e no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, iguais efeitos serão produzidos: a) Em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, na parte que lhe esteja vinculada, a obrigação definida na Cláusula Quinta; b) Em relação ao PRIMEIRO, ao SEGUNDO, ao QUARTO, ao SEXTO e ao SÉTIMO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira; e 6 «Lt id BANCO CENTRAL DO BRASIL c) Em relação ao PRIMEIRO, ao SEGUNDO e ao SEXTO COMPROMITENTES, no caso de recusa definitiva da minuta do Regimento Interno na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Sétima. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda ou Terceira, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário.
  2. Cláusula Décima Quinta. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem as alíneas “a” e “d” do caput e o Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima e o Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Sexta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b”, “c” e “dA” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
  4. Cláusula Décima Sétima. O envio do relatório ACAM 220 fora do prazo estabelecido na alínea “e” da Cláusula Terceira ou sem a validação pelo controle interno ali exigida após o decurso do prazo previsto no seu Parágrafo Terceiro, implicará o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por solicitação do BCB total ou parcialmente descumprida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
  5. Cláusula Décima Oitava. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Quinta, no prazo fixado no caput da Cláusula Nona, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método