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Lei nº 9.069
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Conversão da MPv nº 1.027,
de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional,
estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das
obrigações para o REAL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa
a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994),
que terá curso legal em todo o território nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a
forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será
igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco
Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins
previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994, e no art. 2º desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores
mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na
Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de
outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as
frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema
Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e
moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei
nº 8.880, de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com
indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras
e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a
paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.
~~
revogado
Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o REAL
mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado
o disposto no art. 4º desta Lei.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro
para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou
conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput
deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo
Banco Central do Brasil.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da
República:~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~I - regulamentará o lastreamento do REAL;~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas
internacionais vinculadas;~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que
trata o parágrafo anterior.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
~~
revogado
Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá
obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula
trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de
1994;~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as emissões
de REAL no conceito ampliado;~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda,
a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará os percentuais de
alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 1º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário
Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os
componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de
que trata o art. 3º desta Lei.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias,
poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os
valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda,
submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a alteração de que trata
o § 2º deste artigo.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à
apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição de
emissões no conceito ampliado.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações
contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os
precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se
possam traduzir em moeda nacional.
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
~~
revogado
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário
Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual
constarão, no mínimo:~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis
com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e
justificativa da programação monetária.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput
deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu
recebimento.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação
ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de
qualquer alteração.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da
matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será
considerada aprovada.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
~~
revogado
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada,
nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do
primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
executá-la até sua aprovação.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
~~
revogado
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da
Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso
Nacional:~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
revogado
~~
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a
posição das reservas internacionais a elas vinculadas.~~
(Revogado
pela Lei nº 13.820,
de 2019)
(Vigência
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos
seguintes membros:
~~
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;~~
redação anterior
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 870, de 2019)
redação anterior
I -
Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
(Redação dada
pela Lei nº 13.844, de 2019)
redação anterior
I -
Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada
I -
Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
(Redação dada
pela Lei nº 13.844, de 2019)
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o
presidirá;
(Redação dada
pela Lei nº 14.600, de 2023)
~~
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;~~
~~
redação anterior
II - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)~~
redação anterior
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 870, de 2019)
redação anterior
II -
Presidente do Banco Central do Brasil; e
(Redação dada pela Lei nº
13.844, de 2019)
II -
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada
II -
Presidente do Banco Central do Brasil; e
(Redação dada pela Lei nº
13.844, de 2019)
II - Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento;
(Redação dada
pela Lei nº 14.600, de 2023)
~~
III - Presidente do Banco Central do Brasil.~~
redação anterior
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 870, de 2019)
redação anterior
III -
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Lei nº
13.844, de 2019)
redação anterior
III
- Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada
III -
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
(Redação dada pela Lei nº
13.844, de 2019)
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
14.600, de 2023)
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad
referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não
lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do
Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta
Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho
Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional
a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
~~III - Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento e Orçamento;~~
~~
redação anterior
III - Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)~~
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de
Política Econômica do Ministério da Economia;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 870, de 2019)
~~
III -
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Economia;
(Redação dada pela Lei nº
13.844, de 2019)~~
~~
III
- Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.158, de 2023) ~~
Vigência encerrada
III -
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Economia;
(Redação dada pela Lei nº
13.844, de 2019)
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro
Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da
Fazenda; e
(Redação dada pela Lei nº
14.600, de 2023)
~~
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do
Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Medida Provisória nº
870, de 2019)~~
revogado
IV -
(revogado).
(Incluído pela Lei nº
13.844, de 2019)
~~
V -
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas
Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada~~
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento
e Orçamento.
(Redação dada pela Lei
nº 14.600, de 2023)
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por
decreto do Presidente da República.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do
Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as
matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas
constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
~~Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho
Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas: ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro; ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros; ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~III - de Crédito Rural; ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~IV - de Crédito Industrial; ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~VI - de Endividamento Público; ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~VII - de Política Monetária e Cambial.~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~§ 1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão
objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
~~§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das
Comissões Consultivas. ~~
revogado
(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de
2021)
CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL
Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro
casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros
contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior,
será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria,
conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores
expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de
REAIS.
Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido
convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham
sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada
para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo
sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente convertidos
em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil,
com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS, do Fundo de
Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei;
VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 1º A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive,
mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual
pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data
de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou
contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas
de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os
efeitos.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de
Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas
competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e entidades de
previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro
da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos
em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real
fixada para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições
financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e convertidos para REAL,
em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data.
Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real
fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é
igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de
julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário
até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é
maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de
1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário
em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de
reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do
aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o
inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade
fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços
unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega
futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento,
quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o
da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste
artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da
contratação.
§ 3º No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste superior a
seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas tomando em conta
apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período de reajuste pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de
1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente,
a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem prejuízo do direito à ação revisional
prevista na Lei nº 8.245, de 1991.
§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo
mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de
aniversário" e "aniversário" correspondem:
I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção
monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último
reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do
título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para
entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que tenham
cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou
específicos, ou, ainda, que reflitam a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de
reajuste.
Art. 23. As disposições desta Lei, sobre conversões,
aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de
atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a
data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada
no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada, para a dedução a variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas
- FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir,
aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso
de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da
obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução
referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 24. Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da
correção monetária, a partir de 1º de julho de 1994, somente é válido quando baseado
em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o
caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em
Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do
aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de
conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, 27 de maio de 1994,
de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou
decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais
deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do
caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art.
38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice equivalente
substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice,
para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste
artigo.
Art. 25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao
Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição
Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação, sobre
os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então
convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada
para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994,
constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um
centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos
contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de
equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização
para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de
garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
CAPÍTULO IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio
jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º
de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I -
às operações e contratos de que tratam o
Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o
art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos pelos quais a empresa se
obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem
produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados;
III - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de
1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção
monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos
custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste,
deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei
será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua
conversão em REAIS.
§ 5º A Taxa Referencial - TR somente
poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores
mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção
monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos
custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será
anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção
monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em
URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV
contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência
privada;
II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei
nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou
parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor
atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do
pagamento.
§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais,
contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá
exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se
anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei,
abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.
CAPÍTULO V
(Regulamento)
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29. É criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional,
que será regulamentado pelo Poder Executivo.
(Regulamento)
Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será
constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do
Presidente da República, a título de depósito:
(Regulamento)
I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número
necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela
controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas
pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse
controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto
pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em
decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado o
disposto no art. 32 desta Lei.
(Regulamento)
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e
por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa,
inclusive firmar os termos de transferência das ações alienadas, garantindo ampla
divulgação, com a publicação da justificativa e das condições de cada alienação.
Art. 32. As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o
número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
(Regulamento)
§ 1º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações
serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados
pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de
contas.
§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na
amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro
Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo,
no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações,
na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da
União, para apreciação.
Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se
refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em
pagamento de ações depositadas no Fundo.
(Regulamento)
Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a
qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de
fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
(Regulamento)
Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031,
de 12 de abril de 1990.
(Regulamento)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Tributárias
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de
1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de
atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a
interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do
período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão
para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês
de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao
término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo
da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos
previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a menor,
aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento,
ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que
trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º Às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a
atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de
competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos
legais pertinentes.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda
Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a
compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada a
partir do mês seguinte ao pagamento.
Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei, os
juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da
variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo
período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161,
parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta Lei, será, para
efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38
desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo
único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de
juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
Art. 41. A restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada na declaração de
rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAL com base
no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e
financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos
preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais
será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam
reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder
Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 46. Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial
em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em
UFIR.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação
tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na
UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47. A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O período da correção será o compreendido entre o último balanço
corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser
corrigido.
Art. 48. A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do
lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de
encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda
mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais
resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica,
no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de
UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de
cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das pessoas
jurídicas.
Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas
computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito
de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês
subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo aplica-se,
também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção
calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas
de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda
que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.
Art. 53. Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos
nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação
vigente, com as seguintes alterações:
~~
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos~~
Vigência encerrada
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão
convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da
operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto
de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na
alínea anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de
quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata
o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
§ 2º São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de
fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de
Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da
legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
~~
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
~~
Vigência encerrada
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18 da Lei
Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da
aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro
de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal
serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o
fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do
pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive,
aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de
1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
Art. 56. A partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, e das contribuições para o Programa de Integração Social e para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP deverá ser
efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58. O inciso III do
art. 10 e o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
........................................................
III - a quantia equivalente a cem
UFIR por dependente;
....................................................................."
"Art.
66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a
período subseqüente.
§ 1º A compensação só
poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao
contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou
restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido
monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da Receita
Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de
emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de
janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no
ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção
previstos na legislação tributária.
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. (Vide Lei
nº 11.128, de 2005)
(Vide Lei nº 12.844,
de 2013)
Art. 61. A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994,
expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês do
pagamento.
Art. 62. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR, com
base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, e reconvertidos para REAL
mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do
pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão
dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de
competência da contribuição.
Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de
1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro
de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável,
e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta
vigente no mês do pagamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
~~
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão
processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao
estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.~~
~~
revogado
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de
moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita
identificação do cliente ou do beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº
12.865, de 2013) ~~ (Revogado
pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
~~§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:~~
§ 1o Excetua-se
do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante,
desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma
prevista na regulamentação pertinente~~.
~~
~~
(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)~~
Sem eficácia
revogado
~~
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:~~
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
revogado
~~
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);~~
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
revogado
~~
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);~~
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
revogado
~~
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista
na regulamentação pertinente. ~~
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
~~
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República,
regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as
condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.~~
revogado
~~§ 2o O Banco Central do Brasil,
segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto
neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições
de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira.(Redação dada pela Lei nº
12.865, de 2013)~~
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
revogado
~~
§ 3º A não observância do contido neste artigo,
além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido
processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º
deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.~~
(Revogado pela Lei nº
14.286, de 2021)
(Vigência)
§ 3º A não-observância do
contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação
específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor
excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o, em
favor do Tesouro Nacional. ~~(Redação
dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)~~
Sem eficácia
§ 4º Os valores retidos em
razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em
estabelecimento bancário. ~~(Incluído
pela Medida Provisória nº 320, 2006) ~~
Sem eficácia
§ 5º Na hipótese de que trata
o § 4o:
~~
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)~~
Sem eficácia
I - o valor não excedente ao limite estabelecido
na forma do § 1o poderá ser devolvido na moeda retida, ou
em real após conversão cambial; e
~~
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)~~
Sem eficácia
II - em caso de devolução de valores convertidos
em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.~~ (Incluído
pela Medida Provisória nº 320, 2006)~~
Sem eficácia
§ 6º A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo
relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País
ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.~~ (Incluído
pela Medida Provisória nº 320, 2006)~~
Sem eficácia
~~Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos
compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Bancárias",
ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem
prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.~~
~~
Art. 66. As instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem
insuficiência nos recolhimentos compulsórios ficam sujeitas aos custos
financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na
Medida Provisória nº 784, de 7 de junho
de 2017.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 784, de 2017)~~
Vigência encerrada
~~
redação anterior
Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos
compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta "Reservas Bancárias",
ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem
prejuízo das cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.~~
Art. 66. As instituições financeiras e as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem
saques a descoberto na conta Reservas Bancárias estão sujeitas aos
custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
13.506, de 2017)
Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de
empréstimo de liquidez.
revogado
~~Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do
Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às
demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas
instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS). (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
~~
(Revogado
pela Lei nº 13.506, de 2017)
revogado
~~
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza
cambial. (Revogado pela Medida
Provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada~~
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
revogado
~~
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se
refere o caput deste artigo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
~~
Revogado
pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art. 68. Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central
do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e
não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras
a elas ligadas.
~~
~~Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica
aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das
relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e
compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do
beneficiário.
~~
~~Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e
das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - anualmente.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas
para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71. Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro
Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, e demais entidades, controladas
direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior,
exceto quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou
externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior,
de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à
amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a
operações mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de
financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de
Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993,
com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito
adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o
Decreto de 19 de março
de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do
Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda
constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da
Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
~~
revogado
Art. 72. Os §§ 2º e 3º
do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de
1962, passam a vigorar com a seguinte redação: ~~ (Revogado
pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
~~"Art.
23..............................................................~~
~~ § 2º Constitui infração
imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de
50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos
infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e
segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada
operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor
que nela intervierem.~~
~~§ 3º Constitui infração, de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por
cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que
se refere o § 2º.~~
~~ Art. 58. As infrações à
presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam
sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco
Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho
Monetário Nacional."~~
Art. 73. O art. 1º da Lei nº
8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até
a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição
Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº
8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se
refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964."
Art. 74. Os arts. 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º................................................................
XVIII - Supermercado -
estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias,
em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório -
estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias
e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e
'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas
mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos
em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em
qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
......................................................................
Art. 19. Não dependerão de
assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade
volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a
'drugstore'."
Art. 75. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão
recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que se
refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do
Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os
respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do
Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, os
resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao
Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos
ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente,
para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco
Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei
nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos renumerados os
atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art.
17................................................................
§
1º.................................................................
§ 2º Interrompida a apuração
ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos
indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por
instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do
IPC-r.
......................................................................"
Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.................................................................
§ 2º A justificação a que se
refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º.................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu
regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas
de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo
férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os
prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei.
XXII - indicar o substituto
eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
........................................................................
Art.11....................................................................
§ 3º Nos casos de faltas,
afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o
Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a 90
(noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à
remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
........................................................................
Art.
20...................................................................
§ 3º A posição dominante a
que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas
controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado
pelo CADE para setores específicos da economia.
........................................................................
Art. 23
.................................................................
III - No caso das demais pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de
entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com
ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo
possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000
(seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou
padrão superveniente.
.......................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o
Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá
vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
.......................................................................
Art. 47. O CADE fiscalizará o
cumprimento de suas decisões.
........................................................................
Art. 54.
.................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que
trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja
através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer
o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um
mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto
anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de
valor superveniente.
......................................................................"
Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº
8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no
período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente,
independentemente de regulamentação.
Art. 80. Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de
seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela
do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27, caput, e em seu § 3º, da
Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81. Fica transferida para o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a
competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do
Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
Art. 82. Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o controle
do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação, do referido
capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que estabeleçam
participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de controle acionário, o
disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 83. Observado o disposto no § 3º do
art. 23 desta Lei, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de
agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990,
o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178,
de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º
de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993,
o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o
art. 59
da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1994 os seguintes dispositivos:
I - art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58
desta Lei;
II - arts. 38, 48 a 51,
53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito apenas às
Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art. 84. Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias nº 542,
de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de 1994;
nº 596, de 26 de agosto de 1994;
nº 635, de 27 de setembro de 1994;
nº 681, de 27 de outubro de 1994;
nº 731, de 25 de
novembro de 1994; nº 785, de 23 de dezembro de 1994;
nº 851, de 20 de janeiro de 1995;
nº 911, de 21 de fevereiro de 1995;
nº 953, de 23 de março de 1995;
nº 978, de 20 de
abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio de 1995; e
nº 1027, de 20 de junho de 1995.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.6.1995
*
Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método