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Lei nº 14.478

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para

Assuntos Jurídicos

LEI Nº

14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Vigência

Regulamento

Vigência

Dispõe sobre diretrizes a

serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na

regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para

prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores

mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de

junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e

a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de

dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no

rol de suas disposições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço

saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem

observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação

das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não

se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao

regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores

Mobiliários.

Art. 2º As prestadoras de serviços de

ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia

autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.

Parágrafo único. Ato do órgão ou da

entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput

estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata

o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento

simplificado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei,

considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser

negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização

de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

I - moeda nacional e moedas estrangeiras;

II - moeda eletrônica, nos termos da

Lei nº 12.865, de 9 de

outubro de 2013;

III - instrumentos que provejam ao seu

titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício

proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas

de programas de fidelidade; e

IV - representações de ativos cuja

emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou

regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Parágrafo único. Competirá a órgão ou

entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo

estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta

Lei.

Art. 4º A prestação de serviço de ativos

virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem

estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal

definido em ato do Poder Executivo:

I - livre iniciativa e livre concorrência;

II - boas práticas de governança,

transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

III - segurança da informação e proteção

de dados pessoais;

IV - proteção e defesa de consumidores e

usuários;

V - proteção à poupança popular;

VI - solidez e eficiência das operações; e

VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao

financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em

massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Art. 5º Considera-se prestadora de

serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de

terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I - troca entre ativos virtuais e moeda

nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos

virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos

virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

ou

V - participação em serviços financeiros e

prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de

ativos virtuais.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da

Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá

autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou

indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos

virtuais de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a

um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina

do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos

virtuais.

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade

reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

I - autorizar funcionamento, transferência

de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos

virtuais;

II - estabelecer condições para o

exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de

serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas

para cargos de administração;

III - supervisionar a prestadora de

serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da

Lei nº 13.506, de 13 de

novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua

regulamentação;

IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as

autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

V - dispor sobre as hipóteses em que as

atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no

mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais

brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da

Administração Pública federal de que trata o caput definirá as

hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do

caput deste artigo e o respectivo procedimento.

Art. 8º As instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o

serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da

regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública

federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 9º O órgão ou a entidade da

Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta

Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para

adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em

atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.

Art. 10. O

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte

art. 171-A:

“Fraude com a utilização de ativos

virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou

distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos

virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o

fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou

mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro

meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)

anos, e multa.”

Art. 11. O

parágrafo único do art. 1º da Lei nº

7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 1º

.........................................................................................................................

Parágrafo único.

...........................................................................................................

..................................................................................................................................................

I-A - a pessoa jurídica que ofereça

serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive

intermediação, negociação ou custódia;

.......................................................................................................................................”

(NR)

Art. 12. A

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º

.........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um

terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem

cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização

criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

........................................................................................................................................”

(NR)

“Art. 9º

.........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único.

...........................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIX - as prestadoras de serviços de ativos

virtuais.” (NR)

“Art. 10.

........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - manterão registro de toda transação

em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,

títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo

passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite

fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por

esta expedidas;

........................................................................................................................................”

(NR)

“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal

regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de

Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal

da Transparência.

§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade

definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo,

informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes

classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na

legislação e regulação vigentes.

§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta

Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para

cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei,

sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em

transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de

cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.”

Art. 13. Aplicam-se às operações

conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

(Código de Defesa do Consumidor).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180

(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independência e

134o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo

Pacheco dos Guaranys

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de

22.12.2022

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Fontes desta página: Portal da Legislação — Presidência da República (Planalto) · captura · método

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