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Lei nº 14.478
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Assuntos Jurídicos
LEI Nº
14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Vigência
Regulamento
Vigência
Dispõe sobre diretrizes a
serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na
regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores
mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e
a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de
dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no
rol de suas disposições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem
observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação
das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não
se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao
regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 2º As prestadoras de serviços de
ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia
autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único. Ato do órgão ou da
entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput
estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata
o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento
simplificado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser
negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização
de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:
I - moeda nacional e moedas estrangeiras;
II - moeda eletrônica, nos termos da
Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013;
III - instrumentos que provejam ao seu
titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício
proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas
de programas de fidelidade; e
IV - representações de ativos cuja
emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou
regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Parágrafo único. Competirá a órgão ou
entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo
estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta
Lei.
Art. 4º A prestação de serviço de ativos
virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem
estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal
definido em ato do Poder Executivo:
I - livre iniciativa e livre concorrência;
II - boas práticas de governança,
transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
III - segurança da informação e proteção
de dados pessoais;
IV - proteção e defesa de consumidores e
usuários;
V - proteção à poupança popular;
VI - solidez e eficiência das operações; e
VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em
massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Art. 5º Considera-se prestadora de
serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de
terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda
nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos
virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos
virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;
ou
V - participação em serviços financeiros e
prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de
ativos virtuais.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da
Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá
autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou
indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos
virtuais de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a
um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina
do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos
virtuais.
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade
reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:
I - autorizar funcionamento, transferência
de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos
virtuais;
II - estabelecer condições para o
exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de
serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas
para cargos de administração;
III - supervisionar a prestadora de
serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da
Lei nº 13.506, de 13 de
novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua
regulamentação;
IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as
autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e
V - dispor sobre as hipóteses em que as
atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no
mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais
brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da
Administração Pública federal de que trata o caput definirá as
hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do
caput deste artigo e o respectivo procedimento.
Art. 8º As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o
serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da
regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública
federal indicada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 9º O órgão ou a entidade da
Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta
Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para
adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em
atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.
Art. 10. O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 171-A:
Fraude com a utilização de ativos
virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou
distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos
virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o
fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
Art. 11. O
parágrafo único do art. 1º da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º
.........................................................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................................................
..................................................................................................................................................
I-A - a pessoa jurídica que ofereça
serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive
intermediação, negociação ou custódia;
.......................................................................................................................................
(NR)
Art. 12. A
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
.........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem
cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização
criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
........................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º
.........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIX - as prestadoras de serviços de ativos
virtuais. (NR)
Art. 10.
........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - manterão registro de toda transação
em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários,
títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo
passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por
esta expedidas;
........................................................................................................................................
(NR)
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal
regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de
Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal
da Transparência.
§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade
definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo,
informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes
classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na
legislação e regulação vigentes.
§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta
Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para
cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei,
sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.
§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em
transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de
cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.
Art. 13. Aplicam-se às operações
conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201o da Independência e
134o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.12.2022
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