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Instrução Normativa BCB nº 765

API consolidada

INSTRUÇÃO NORMATIVA

BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026

Estabelece

os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento

dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros

imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

O Chefe do Departamento

de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de

Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição

que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento

Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de

setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 31 de

julho de 2018,

R E S O L V E M :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

Art. 1º

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de

informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de

poupança e em depósitos

interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

CAPÍTULO II

DAS APLICAÇÕES EM

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL CONTRATADAS PARA FINS DE

ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Seção I

Das Aplicações em

Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema

Financeiro da Habitação a Partir de 1º de Janeiro de 2027

Art. 2º O

valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL

SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de

referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere

o art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, utilizada para

registrar os valores totais elegíveis das operações de financiamento

habitacional de que trata essa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro

de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º O

valor informado no CodItem "6182 - FIN. HABITACIONAL SFH ART. 16 RES. 4676

CONT. A PARTIR 2027" deve corresponder ao valor utilizado no mês de

referência da conta de controle a que se refere 19-A, § 1º, inciso I, da

Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que

trata o art. 15, inciso I, alínea "a", dessa Resolução.

Art. 4º O

valor informado no CodItem "6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL

SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais

elegíveis, registrados no mês de referência na conta de controle de que trata o

art. 19-A, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, relativos a:

I -

operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro

de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação;

II -

operações de financiamento habitacional recebidas por meio de transferência de

que trata o art. 19-D dessa Resolução, desde que contratadas a partir de 1º de

janeiro de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação;

III -

aquisições de cédulas de crédito imobiliário e de cédulas representativas de

operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do Sistema

Financeiro da Habitação; e

IV -

aquisições de certificados de variação salarial.

Parágrafo

único. Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser

registrados na respectiva conta de controle no mês de referência correspondente

à data de contratação ou de transferência da operação de crédito ou à data de

aquisição da cédula ou do certificado.

Art. 5º O

valor informado no CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH

ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas no

mês de referência na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º,

inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que

trata o art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a

operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro

de 2027 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 6º O

valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL

SFH ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula:

CodItem6181(m)

= CodItem6181(m-1) + CodItem6183(m) – CodItem6184(m) – CodItem6182(m), em que:

I -

CodItem6181(m) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA CONTROLE

FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;

II -

CodItem6181(m-1) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA

CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês

de referência;

III -

CodItem6183(m) é o valor informado no CodItem "6183 - VALORES ELEG.

REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;

IV -

CodItem6184(m) é o valor informado no CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN.

HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e

V -

CodItem6182(m) é o valor informado no CodItem "6182 - FIN. HABITACIONAL

SFH ART. 16 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.

Art. 7º Os

seguintes CodItens possuem caráter informativo, não sendo considerados para

fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:

I - CodItem

"6181 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES.

4676";

II - CodItem

"6183 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES.

4676"; e

III -

CodItem "6184 - AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES.

4676".

Art. 8º O

valor informado no CodItem "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das operações

de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas

condições do Sistema Financeiro da Habitação utilizadas para fins de

atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I,

alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 9º O

valor informado no CodItem "6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO

COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das

operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 13 de outubro

de 2025 nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, utilizadas para fins

de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de

poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188,

de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 10. Os

CodItens "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL DIRECIONAMENTO" e

"6192 - RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" serão

utilizados para fins de verificação das informações remetidas ao Sistema de

Informações de Crédito – SCR em observância ao disposto na Instrução Normativa

BCB nº 733, de 4 de maio de 2026, não sendo considerados para fins de

verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.

Seção II

Das Aplicações em

Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema

Financeiro da Habitação até 31 de Dezembro de 2026

Art. 11. O

valor informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G

RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos,

usados ou em construção, contratados nas condições do Sistema Financeiro da

Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em

vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 12. O

valor informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ATE

2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no

mês de referência, dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para

construção de imóveis residenciais contratados nas condições do Sistema

Financeiro da Habitação e computados na posição relativa ao mês de dezembro de

2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 13. O

valor informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP. ATE 2026 ART.

25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis

residenciais contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 14. O

valor informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ATE 2026

ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para produção de imóveis residenciais

contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na

posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art.

25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 15. O

valor informado no CodItem "6104 - RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026

ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para aquisição de material para construção,

ampliação ou reforma de imóveis residenciais em lote de propriedade do

pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida,

contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na

posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art.

25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 16. O

valor informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026

ART.25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos

programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de

financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais contratados

nas condições do Sistema Financeiro da Habitação e computados na posição

relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-H da

Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 17. Os

valores informados no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE

2026 ART.25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser

deduzidos desse CodItem e informados:

I - no

CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES.

4676", se referentes a financiamentos concedidos a pessoas naturais para

construção de imóveis residenciais; ou

II - no

CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES.

4676", se referentes a financiamentos concedidos para produção de imóveis

residenciais.

Seção III

Das Demais Aplicações em

Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados até 31 de Dezembro de 2026

Art. 18. O

valor informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ATE 2026

ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos,

usados ou em construção, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de

2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação,

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.

Art. 19. O

valor informado no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE

2026 ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês

de referência, dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção

de imóveis residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de

2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação,

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.

Art. 20. O

valor informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART. ATE

2026 25-G RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês

de referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis

residenciais, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto

os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na

posição relativa ao mês de dezembro de 2026.

Art. 21. O

valor informado no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE

2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no

mês de referência, dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de

que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas

condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao

mês de dezembro de 2026.

Art. 22. O

valor informado no CodItem "6204 - RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE

2026 ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no

mês de referência, dos financiamentos para aquisição de material para

construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade

do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este

detida, de que trata o art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os

contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, computados na

posição relativa ao mês de dezembro de 2026.

Art. 23. O

valor informado no CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE

2026 ART. 25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos

programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de

financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata

o art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições

do Sistema Financeiro da Habitação, computados na posição relativa ao mês de

dezembro de 2026.

Art. 24. Os

valores a que se refere o CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH

DES.PRG.(MED.TIT.) ART. 25-H RES. 4676", quando efetivamente

desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:

I - no

CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G

RES. 4676", se referentes a financiamentos concedidos a pessoas naturais

para construção de imóveis residenciais, exceto os contratados nas condições do

Sistema Financeiro da Habitação; ou

II - no

CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES.

4676", se referentes a financiamentos concedidos para produção de imóveis

residenciais, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da

Habitação.

Seção IV

Do Fator de Multiplicação

Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados até 31 de

dezembro de 2026

Art. 25. O

valor informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT.

EXCT.DES. ATE 2026 ART.25-I RES. 4676" deve corresponder à soma do valor

contábil bruto, no mês de referência, das seguintes operações, computadas sem o

fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), referido no art. 20 da

Resolução nº 4.676, de 2018:

I -

financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art.

16, caput, incisos I e II, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a

partir de 1º de janeiro de 2019 e computados na posição relativa ao mês de

dezembro de 2026, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel

objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos

mil reais); e

II -

financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que

trata o art. 16, caput, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018,

contratados a partir de 1º de janeiro de 2019 e computados na posição relativa

ao mês de dezembro de 2026, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação

das unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não

ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 26. O

valor informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT.

EXCT.REPASSES ATE 2026 ART.25-I RES. 4676" deve corresponder à diferença

entre os valores informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 25

e 44, multiplicada por 0,2 (dois décimos).

Parágrafo

único. O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito

da aplicação do fator de multiplicação a que se referem os arts. 20 e 25-I da

Resolução nº 4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e

refinanciamentos de que trata o art. 25-L, caput, inciso I, dessa

Resolução.

Seção V

Das Demais Aplicações

Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratadas até 31 de

Dezembro de 2026

Art. 27. O

valor informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ATE 2026 ART.25-G RES.

4676" deve corresponder à soma do valor contábil, no mês de referência,

das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas

de financiamentos imobiliários residenciais computadas na posição relativa ao

mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº

4.676, de 2018.

Art. 28. O

valor informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G

RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês

de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros

imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais,

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 29. O

valor informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ATE 2026

ARTS.16-XI E 25-J RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no

mês de referência, dos créditos correspondentes às dívidas novadas do Fundo de

Compensação de Variações Salariais, de que trata o art. 16, caput,

inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, computados na posição relativa ao

mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-J dessa

Resolução.

Art. 30. O

valor informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24

RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de

recebíveis imobiliários especificados no art. 2º, caput, inciso IX, do

Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, computados

sem fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista

o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 31. O

valor informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI

31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor

contábil dos certificados de recebíveis imobiliários especificados no art. 2º, caput,

inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com

fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o

disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 32. O

valor informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18

ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto

dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o

fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução

nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676,

de 2018.

Art. 33. O

valor informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18

ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto

dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o

fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução

nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676,

de 2018.

Art. 34. O

valor informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18

ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto

dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o

fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução

nº 3.932, de 2010.

Art. 35. O

valor informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18

ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto

dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o

fator de multiplicação especificado no art. 11 do Regulamento anexo à Resolução

nº 3.932, de 2010.

Art. 36. O

valor informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18

ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto

dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais

especificados no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010,

computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25

da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 37. O

valor informado no CodItem "6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES.

4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente

anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários

residenciais mencionados no art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados

contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou

extrajudicial não tenham sido concluídos, que tenham sido computados na posição

relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa BCB nº

455, de 29 de fevereiro de 2024, no CodItem "6219 - RESID CONTROLE ESTOQ.

PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da

Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 38. O

valor informado no CodItem "6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E

RES. 4.676" deve corresponder:

I - ao valor

computado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES.

4.676" na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da

Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, na posição relativa ao mês de janeiro

de 2026; e

II - ao

valor referido no inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição

mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-E da Resolução nº

4.676, de 2018.

Art. 39. O

valor informado no CodItem "6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES.

4676" deve corresponder aos valores contábeis, no mês de referência, dos

imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais,

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não

alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro

de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº 4.676, de 2018.

Parágrafo

único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá

considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de

financiamentos imobiliários residenciais, segundo os critérios estabelecidos no

Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil

(Cosif).

Art. 40. Os

valores informados nos seguintes CodItens não podem ser informados

concomitantemente em outros CodItens:

I - 6119 -

RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;

II - 6142 -

RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;

III

- 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676;

IV

- 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676";

V

- 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676; e

VI

- 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.

Art. 41. Serão

considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento

imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da

exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea

"a", da Resolução nº 4.676, de 2018, os valores informados nos

seguintes CodItens:

I

- 6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676;

II

- 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES.

4676;

III

- 6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676;

IV

- 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676;

V

- 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676;

VI

- 6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676;

VII

- 6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676;

VIII

- 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676;

IX

- 6208 - RESID CH/CCI ATE 2026 ART.25-G RES. 4676; e

X - 6210 -

RESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676.

Seção VI

Das Deduções do Cômputo

das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais

Art. 42. O

valor informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II

RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês

de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos até 31 de

dezembro de 2026, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de

que tratam os arts. 16 e 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o

disposto no art. 25-L, caput, inciso II, dessa Resolução.

Art. 43. O

valor informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ATE

2026 ART.25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil, no mês de

referência, das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à

contratação de financiamentos imobiliários residenciais não elegíveis ao fator

de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018,

computadas na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.

Art. 44. O

valor informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ATE 2026

ART. 25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil, no mês de

referência, das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à

contratação de financiamentos imobiliários residenciais elegíveis ao fator de

multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018, computadas

na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no

art. 25-L, caput, inciso I, dessa Resolução.

Art. 45. O valor

informado no CodItem "6195 - RESID SFH LH LCI ART. 25-L-III RES.

4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras

de crédito imobiliário cujos lastros sejam compostos pelas seguintes operações

utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018:

I -

operações a que se refere o art. 16 dessa Resolução; e

II -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa

Resolução, contratadas até 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo

único. Na hipótese de as letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário

de que trata o caput serem simultaneamente lastreadas por operações não

utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, alínea "a", da Resolução 4.676, de 2018, devem ser

desconsideradas as parcelas lastreadas por:

I -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V e XIII, dessa

Resolução;

II -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa

Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027; e

III - operações

de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de cumprimento do

direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Art. 46. O

valor informado no CodItem "6196 - RESID SFH LIG ART. 25-L-III RES.

4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias

garantidas cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas

pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade

de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea "a", da

Resolução nº 4.676, de 2018:

I -

operações a que se refere o art. 16 dessa Resolução; e

II -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa

Resolução, contratadas até 31 de dezembro de 2026.

§ 1º Na

hipótese de as letras imobiliárias garantidas de que trata o caput serem

simultaneamente garantidas por operações não utilizadas para fins de

atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I,

alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, devem ser desconsideradas

as parcelas garantidas por:

I -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V e XIII, dessa

Resolução;

II -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, dessa

Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027; e

III -

operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de

cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

§ 2º Não

devem ser informados no CodItem de que trata o caput os valores das letras

imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de

vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os

financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17, tendo em vista o

disposto no art. 25-L, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 4.676, de

2018.

Art. 47.

Para efeito do disposto nos arts. 45, parágrafo único, e 46, § 1º, os valores

informados nos CodItens 6195 e 6196 devem ser apurados conforme as seguintes

fórmulas:

a)

CodItem6195(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6195 no mês de

referência;

b) SP(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às

parcelas desconsideradas a que se refere o art. 45, parágrafo único, incisos I

a III, no mês de referência;

c) SL(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que lastreiam as

letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário no mês de referência; e

d) VL(m)

corresponde ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito

imobiliário no mês de referência; e

a)

CodItem6196(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6196 no mês de

referência;

b) SP(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às

parcelas desconsideradas a que se refere o art. 46, § 1º, incisos I a III, no

mês de referência;

c) SL(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que garantem as

letras imobiliárias garantidas no mês de referência; e

d) VL(m)

corresponde ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas no mês de

referência.

Art. 48.

Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas

para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art.

15, caput, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de

2018, nos termos do art. 25-L, caput, incisos I a III, dessa Resolução:

I - o valor

informado no CodItem 6214 - RESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676;

II - o valor

informado no CodItem 6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ATE 2026

ART.25-L-I RES. 4676;

III - o

valor informado no CodItem 6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ATE 2026 ART.

25-L-I RES. 4676; e

IV - a

diferença, se positiva, entre a soma dos CodItens "6195 - RESID SFH LH LCI

ART. 25-L-III RES. 4676" e "6196 - RESID SFH LIG ART. 25-L-III RES.

4676" e o CodItem "6191 - RESID SFH VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO".

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES NAS DEMAIS

OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Seção I

Das Aplicações nas Demais

Operações de Crédito Imobiliário Contratadas a Partir de 1º de Janeiro de 2027

Art. 49. O

valor informado no CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO

EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de

referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere

o art. 19-A, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,

utilizada para registrar os valores totais elegíveis das operações de

financiamento imobiliário de que trata essa Resolução contratadas a partir de

1º de janeiro de 2027, exceto as celebradas nas condições do Sistema Financeiro

da Habitação.

Art. 50. O

valor informado no CodItem "6882 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 17 RES.

4676 CONT. A PARTIR 2027”, deve corresponder ao valor utilizado no mês de

referência da conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II, da

Resolução nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que

trata o art. 15, caput, inciso I, dessa Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 51. O

valor informado no CodItem "6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO

EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais

elegíveis, registrados na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º,

inciso II, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, relativos a:

I -

operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de

2027, exceto as celebradas nas condições do SFH;

II -

operações de financiamento imobiliário recebidas por meio de transferência, a

qualquer título, desde que contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027,

exceto as celebradas nas condições do SFH; e

III -

aquisições de cédulas de crédito imobiliário e de cédulas representativas de

operações de financiamento imobiliário, exceto das celebradas nas condições do

Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo

único. Os valores totais elegíveis de que trata o caput devem ser

registrados na respectiva conta de controle no mês de referência correspondente

à data de contratação ou de transferência da operação de crédito ou à data de

aquisição da cédula.

Art. 52. O

valor informado no CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO

EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções

realizadas na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso II,

da Resolução nº 4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o

art. 19-D dessa Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a

operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de

2027, exceto as celebradas nas condições do SFH.

Art. 53. O

valor informado no "CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN.

IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" deve observar a seguinte

fórmula:

CodItem6881(m)

= CodItem6881(m-1) + CodItem6883(m) – CodItem6884(m) – CodItem6882(m), em que:

I -

CodItem6881(m) é o valor informado no CodItem "6881 - SALDO CONTA CONTROLE

FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;

II -

CodItem6881(m-1) é o valor informado no CodItem "6181 - SALDO CONTA

CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês

de referência;

III -

CodItem6883(m) é o valor informado no CodItem "6883 - VALORES ELEG.

REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676" no mês de

referência;

IV -

CodItem6884(m) é o valor informado no CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN.

IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e

V -

CodItem6882(m) é o valor informado no CodItem "6882 - FIN. IMOBILIARIO

EXCT.SFH ART. 17 RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.

Art. 54. O

valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB.

ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder ao saldo no fim do mês de

referência, necessariamente não negativo, da conta de controle a que se refere

o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, utilizada para

registrar os valores totais elegíveis das operações de empréstimo a pessoas

naturais garantidas por imóveis residenciais de que trata essa Resolução

contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 55. O

valor informado no CodItem "6886 - EMP GARANT. IMOB. ART. 17-XIII RES.

4676 CONT. A

PARTIR 2027”, deve corresponder ao valor utilizado no mês de referência da

conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução

nº 4.676, de 2018, para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o

art. 15, caput, inciso I, dessa Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 56. O

valor informado no CodItem "6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB.

ART. 19-A RES. 4676" deve corresponder à soma dos valores totais

elegíveis, registrados na conta de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º,

inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, relativos a operações de empréstimo

a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de

1º de janeiro de 2027.

Art. 57. O

valor informado no CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART.

19-D RES. 4676" deve corresponder à soma das deduções realizadas na conta

de controle a que se refere o art. 19-A, § 1º, inciso III, da Resolução nº

4.676, de 2018, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D dessa

Resolução, realizadas no mês de referência, relativas a operações de empréstimo

a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais contratadas a partir de

1º de janeiro de 2027.

Art. 58. O

valor informado no "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART.

19-A RES. 4676" deve observar a seguinte fórmula:

CodItem6885(m)

= CodItem6885(m-1) + CodItem6887(m) – CodItem6888(m) – CodItem6886(m), em que:

I - CodItem6885(m)

é o valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT.

IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;

II -

CodItem6885(m-1) é o valor informado no CodItem "6885 - SALDO CONTA

CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês anterior ao mês de

referência;

III -

CodItem6887(m) é o valor informado no CodItem "6887 - VALORES ELEG.

REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676" no mês de referência;

IV -

CodItem6888(m) é o valor informado no CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP

GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676" no mês de referência; e

V -

CodItem6886(m) é o valor informado no CodItem "6886 - EMP GARANT. IMOB.

ART. 17-XIII RES. 4676 CONT. A PARTIR 2027" no mês de referência.

Art. 59. Os

seguintes CodItens possuem caráter informativo, não sendo considerados para

fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018:

I - CodItem

"6881 - SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES.

4676";

II - CodItem

"6883 - VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676";

III -

CodItem "6884 - AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES.

4676";

IV - CodItem

"6885 - SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676";

V - CodItem

"6887 - VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676"; e

VI

- CodItem "6888 - AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES.

4676".

Art. 60. O valor informado no

CodItem "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das

operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de

2027, exceto as celebradas nas condições do SFH, utilizadas para fins de atendimento

da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I, alínea

"a", da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 61. O

valor informado no CodItem "6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR

CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores

contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário contratadas a

partir de 13 de outubro de 2025, exceto as celebradas nas condições do SFH,

utilizadas para fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos

de depósitos de poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da

Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 62. O

valor informado no CodItem "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos das

operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais

contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027, utilizadas para fins de

atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput, inciso I,

alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 63. O

valor informado no CodItem "6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL

DEDUÇÃO COMPULSÓRIO" deve corresponder à soma dos valores contábeis brutos

das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis

residenciais contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, utilizadas para

fins de dedução do recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de

poupança na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188,

de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 64. Os

CodItens "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO", "6892 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR CONTABIL

DEDUÇÃO COMPULSÓRIO", "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO" e "6894 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO

COMPULSÓRIO" serão utilizados para fins de verificação das informações

remetidas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR em observância ao disposto

na Instrução Normativa BCB nº 733, de 4 de maio de 2026, não sendo considerados

para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata o art.

15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Seção II

Das Aplicações em

Financiamentos Imobiliários não Residenciais Contratados até 31 de Dezembro de

2026

Art. 65. O

valor informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ATE 2026 ART.25-G

RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais,

novos, usados ou em construção, computados na posição relativa ao mês de

dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676,

de 2018.

Art. 66. O

valor informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026

ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para construção de imóveis não residenciais

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 67. O

valor informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ATE 2026 ART. 25-G

RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis não

residenciais, novos ou usados, computados na posição relativa ao mês de

dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676,

de 2018.

Art. 68. O

valor informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026

ART. 25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para produção de imóveis não residenciais

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 69. O

valor informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO ATE 2026 ART.

25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para aquisição de material para a construção,

reforma ou ampliação de imóveis não residenciais computados na posição relativa

ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução

nº 4.676, de 2018.

Art. 70. O

valor informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026

ART.25-H RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos

programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de

financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-H da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 71. Os

valores a que se refere o CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE

2026 ART.25-H RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser

deduzidos desse CodItem e informados:

I - no

CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ATE 2026 ART.25-G RES.

4676", se referentes a financiamentos concedidos para construção de

imóveis não residenciais; ou

II - no

CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ATE 2026 ART. 25-G RES.

4676", se referentes a financiamentos para produção de imóveis não

residenciais.

Seção III

Das Demais Aplicações

Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais Contratadas até 31

de Dezembro de 2026

Art. 72. O

valor informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ATE 2026 ART. 25-G RES.

4676" deve corresponder à soma do valor contábil das cédulas hipotecárias

e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos

imobiliários não residenciais, computadas na posição relativa ao mês de

dezembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676,

de 2018.

Art. 73. O

valor informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ATE 2026

ART.25-G RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos

urbanos computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em

vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 74. O

valor informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G

RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês

de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros

imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais,

computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2026, tendo em vista o

disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 75. O

valor informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.CONT. ATE 12 NOV 20 - ART.25-G

RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, no mês de

referência, dos empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis

que compartilham garantia com operações de crédito elegíveis para fins de

atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15 da Resolução nº 4.676, de

2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com base na Resolução nº 4.837, de

21 de julho de 2020, e computados na posição relativa ao mês de dezembro de

2026, tendo em vista o disposto no art. 25-G da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 76. O

valor informado no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES.

4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente

anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não

residenciais mencionados no art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados

contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou

extrajudicial não tenham sido concluídos, e que tenham sido computados na

posição relativa ao mês de dezembro de 2025, ao amparo da Instrução Normativa

BCB nº 455, de 2024, no CodItem "6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART.

19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da Resolução nº

4.676, de 2018.

Art. 77. O

valor informado no CodItem "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES.

4676" deve corresponder aos valores contábeis, no mês de referência, dos

imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não

residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025,

enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º

de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº

4.676, de 2018.

Parágrafo

único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá

considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de

financiamentos imobiliários não residenciais, segundo os critérios

estabelecidos no Cosif.

Art. 78. Os

valores informados no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES.

4676" não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens.

Art. 79. Serão

considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento

imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da

exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018,

os valores informados nos seguintes CodItens:

I

- 6805 - NRESID CH/CCI ATE 2026 ART. 25-G RES. 4676;

II

- 6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ATE 2026 ART.25-G RES. 4676;

III - 6838 -

NRESID DII APLICADO ATE 2026 ART.25-G RES. 4676;

IV

- 6840 - EMP.GAR.CONT. ATE 12 NOV 20 - ART.25-G RES. 4676;

V

- 6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676; e

VI

- 6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.

Seção IV

Das Deduções do Cômputo

das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais

Art. 80. O

valor informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II

RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês

de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos até 31 de

dezembro de 2026, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais

de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, tendo em vista o

disposto no art. 25-L, caput, inciso II, dessa Resolução.

Art. 81. O

valor informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ATE 2026

ART.25-L-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de

repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos

imobiliários não residenciais computadas na posição relativa ao mês de dezembro

de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-L, inciso I, da Resolução nº

4.676, de 2018.

Art. 82. O

valor informado no CodItem "6895 - NRESID. LH LCI ART. 25-L-III RES.

4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras

de crédito imobiliário cujos lastros sejam compostos pelas seguintes operações

utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018:

I -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V, IX e XI,

dessa Resolução; e

II -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E e XIII,

contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Parágrafo

único. Na hipótese de as letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário

de que trata o caput serem simultaneamente lastreadas por operações não

mencionadas nos incisos I e II do caput, devem ser desconsideradas as

parcelas lastreadas por:

I -

operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018;

II -

operações de que trata o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, da Resolução

nº 4.676, de 2018, contratadas antes de 1º de janeiro de 2027; e

III -

operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de

cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Art. 83. O

valor informado no CodItem "6896 - NRESID. LIG ART. 25-L-III RES.

4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias

garantidas cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas

pelas seguintes operações utilizadas para fins de atendimento da exigibilidade

de que trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018:

I -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos I a V, IX e XI,

dessa Resolução; e

II -

operações a que se refere o art. 17, caput, incisos V-A a V-E e XIII,

dessa Resolução, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 1º Na

hipótese de as letras imobiliárias garantidas de que trata o caput serem

simultaneamente garantidas por operações não mencionadas nos incisos I e II do caput,

devem ser desconsideradas as parcelas garantidas por:

I -

operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018;

II -

operações de que trata o art. 17, caput, incisos V-A a V-E, da Resolução

nº 4.676, de 2018, contratadas antes de 1º de janeiro de 2027; e

III -

operações de crédito imobiliário que não sejam utilizadas para fins de

cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

§ 2º Não

devem ser informados no CodItem de que trata o caput os valores das

letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo

de vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os

financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17, tendo em vista o

disposto no art. 25-L, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 4.676, de

2018.

Art. 84.

Para efeito do disposto nos arts. 82, parágrafo único, e 83, § 1º, os valores

informados nos CodItens 6895 e 6896 devem ser apurados conforme as seguintes

fórmulas:

a)

CodItem6895(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6895 no mês de

referência;

b) SP(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às

parcelas desconsideradas a que se refere o art. 82, parágrafo único, incisos I

a III, no mês de referência;

c) SL(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que lastreiam as

letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário no mês de referência; e

d) VL(m)

corresponde ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito

imobiliário no mês de referência; e

a)

CodItem6896(m) corresponde ao valor a ser informado no CodItem 6896 no mês de

referência;

b) SP(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações relativas às

parcelas desconsideradas a que se refere o art. 83, § 1º, incisos I a III, no

mês de referência;

c) SL(m)

corresponde à soma dos valores contábeis brutos das operações que garantem as

letras imobiliárias garantidas no mês de referência; e

d) VL(m)

corresponde ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas no mês de

referência.

Art. 85. Serão

deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para

fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 25-L, caput,

incisos I a III, dessa Resolução:

I - o valor

informado no CodItem 6814 - NRESID DII CAPTADO ATE 2026 ART.25-L-II RES. 4676;

II - o valor

informado no CodItem 6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ATE 2026 ART.25-L-I RES.

4676; e

III - a

diferença, se positiva, entre a soma dos CodItens "6895 - NRESID. LH LCI

ART. 25-L-III RES. 4676" e "6896 - NRESID. LIG ART. 25-L-III RES.

4676" e a soma dos CodItens "6891 - FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH VALOR

CONTABIL DIRECIONAMENTO" e "6893 - EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL

DIRECIONAMENTO".

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. O

valor informado no CodItem "6007 - DII CAPTADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES.

4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários no mês de

referência dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º

de janeiro de 2027, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras

de apuração de seus valores para contabilização no Cosif.

Art. 87. O

valor informado no CodItem "6008 - DII APLICADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES.

4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários no mês de

referência dos depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de

1º de janeiro de 2027, utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas

regras de apuração de seus valores para contabilização no Cosif.

Art. 88. O

valor informado no CodItem "6009 - DEDUCAO PARCELA LIVRE APLICACAO ART.

25-K-II" deve corresponder:

I - ao valor

resultante da diferença entre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo e o

valor total direcionado, apurado na posição relativa ao mês de dezembro de

2026, na posição relativa ao mês de janeiro de 2027; e

II - ao

valor referido no inciso I, deduzido de 1/120 (um cento e vinte avos) a cada

posição mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-K, caput,

inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018.

§ 1º O

valor a ser deduzido de que trata o inciso I do caput não pode ser

superior a 15% (quinze por cento) da base de cálculo apurada na posição

relativa ao mês de dezembro de 2026.

§ 2º O valor

total direcionado de que trata o inciso I do caput corresponde ao valor

total das aplicações computado para fins de atendimento da exigibilidade de que

trata o art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, após

realizados os ajustes previstos nessa Resolução.

Art. 89. O

valor informado no CodItem "6010 - MONTANTE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIO ART

25-K-I RES. 4676" deve corresponder à exigibilidade de recolhimento

compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do

Brasil, apurado no último período de cálculo encerrado no mês de referência,

tendo em vista o disposto no art. 25-K, caput, inciso I, da Resolução nº

4.676, de 2018.

Art. 90. Os

valores informados nos CodItens "6007 - DII CAPTADO A PARTIR 2027 ART. 15

RES. 4676" e "6008 - DII APLICADO A PARTIR 2027 ART. 15 RES.

4676", "6009 - DEDUCAO PARCELA LIVRE APLICACAO ART. 25-K" e

"6010 - EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIO ART 25-K-I RES. 4676" serão

utilizados, em conjunto com outras informações, para a apuração da base de

cálculo relativa ao mês de referência para fins de verificação do atendimento

da exigibilidade estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução

nº 4.676, de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 15, §§ 1º a 1º-C, e 25-K

dessa Resolução.

Art. 91. O

valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser apurado

segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para

perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar.

Art. 92. Os

recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que tratam os CodItens

"6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES.

4676", "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART. 25-H RES.

4676" e "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ATE 2026 ART.25-H RES.

4676" devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro

Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão

indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade

estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676, de

2018.

Parágrafo

único. Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o caput

serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco

Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias, nos termos da

regulamentação aplicável.

Art. 93. Para efeito

do rendimento a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na

forma estabelecida no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676,

de 2018, e recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na

forma do art. 21 da mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos

de poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12

da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de

1993.

Art. 94.

Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, caput,

inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.676, de 2018, consideram-se como

residenciais os financiamentos imobiliários para construção ou produção de

imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% (vinte por

cento) da respectiva área construída tenha destinação não residencial.

Art. 95.

Não é admitida a prestação de informação nos CodItens:

I - 6123 - RESID-SFH LCI

EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;

II - 6215 -

RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;

III

- 6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676;

IV

- 6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676;

V - 6720 -

NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;

VI - 6816 -

NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676; e

VII

- 6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676.

Parágrafo

único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações

relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2027.

Art. 96. Os

valores contábeis brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para

fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de

depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da

Resolução BCB nº 188, de 2022, não podem ser computados nos CodItens de que

trata esta Instrução Normativa, tendo em vista o disposto no art. 6º-A, § 3º,

dessa Resolução.

Art. 97. A

remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do

cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio

da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de

serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos

da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da

posição relativa ao mês de janeiro de 2027, os procedimentos estabelecidos

nesta Instrução Normativa.

Art. 98.

Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o

Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)

acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam

os arts. 1º e 97 desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao

relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório

sobre os recursos de depósitos de poupança.

Art. 99. O

Anexo desta Instrução Normativa contém descrição sintética das informações

prestadas e das regras utilizadas para fins da verificação do atendimento da

exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e em

depósitos interfinanceiros imobiliários.

Parágrafo

único. O anexo de que trata o caput menciona apenas os CodItens

considerados efetivamente no cálculo de verificação do atendimento da

exigibilidade mencionada no caput, não sendo citados os seguintes

CodItens utilizados para fins de controle:

I - 6181 - SALDO

CONTA CONTROLE FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676;

II - 6183 -

VALORES ELEG. REGIST. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-A RES. 4676;

III - 6184 -

AJUSTES TRANSF. FIN. HABITACIONAL SFH ART. 19-D RES. 4676;

IV - 6192 -

RESID SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO;

V

- 6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES. ATE 2026 ART.25-I RES.

4676;

VI

- 6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676;

VII

- 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES.

4676;

VIII - 6881

- SALDO CONTA CONTROLE FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676;

IX - 6883 -

VALORES ELEG. REGIST. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-A RES. 4676;

X - 6884 -

AJUSTES TRANSF. FIN. IMOBILIARIO EXCT.SFH ART. 19-D RES. 4676;

XI - 6885 -

SALDO CONTA CONTROLE EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676;

XII - 6887 -

VALORES ELEG. REGIST. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-A RES. 4676;

XIII - 6888

- AJUSTES TRANSF. EMP GARANT. IMOB. ART. 19-D RES. 4676;

XIV

- 6892 - FIN. IMOBILIARIO

EXCT.SFH VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO; e

XV - 6894 -

EMP GARANT. IMOB. VALOR CONTABIL DEDUÇÃO COMPULSÓRIO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100.

Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 692, de 19 de dezembro de 2025,

publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025.

Art. 101.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027.

MARDILSON FERNANDES

QUEIROZ FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA

Chefe do Denor Chefe

do Deban

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026

DESCRIÇÃO

SINTÉTICA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DAS REGRAS UTILIZADAS PARA FINS DA

VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS

EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS

Seção I - Base de Cálculo

Linha

Descrição

Origem

da informação

(CodItens)

Referência

Resolução 4676/2018

Referência

Instrução

Normativa

1

Média aritmética dos saldos diários dos

depósitos de poupança nos 36 meses antecedentes ao mês de referência

Outro documento

Art. 15, § 1º

-

2

Média aritmética dos saldos diários dos

depósitos de poupança no mês de referência

Outro documento

Art. 15, § 1º

-

3

Média aritmética dos saldos diários dos

depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de

2027 no mês de referência

6007

Art. 15, § 1º e §

1º-A

Art. 86

4

Base de cálculo: menor valor entre a soma

das linhas 1 e 3 e a soma das linhas 2 e 3

Calculado

Art. 15, § 1º e §

1º-A

-

5

Média aritmética dos saldos diários dos

depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro

de 2027 no mês de referência

6008

Art. 15, §§ 1º-B e

1º-C

Art. 87

6

Valor correspondente à exigibilidade de

recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco

Central do Brasil, antes da dedução por contratação

de operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º-A da Resolução

BCB n° 188, de 23 de fevereiro de 2022, apurada no último período de cálculo

encerrado no mês de referência

Obs.: será usado para o cálculo

da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual

insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil e

armazenado no sistema de recolhimento compulsório.

6010

Art. 25-K, inciso I

Art. 89

7

Valor relativo à regra de transição

estabelecida para a parcela dos recursos de poupança utilizável de forma

livre pelas instituições sujeitas ao direcionamento desses depósitos até 31

de dezembro de 2026

Obs.: será usado para o cálculo da

verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a

recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil a partir do

demonstrativo referente à posição de dezembro de 2026.

6009

Art. 25-K, inciso

II

Art. 88

8

Base de cálculo ajustada = diferença entre

a linha 4 e a soma das linhas 5 a 7

Calculado

Arts. 15 e 25-K

-

Seção II - Exigibilidade

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

9

Exigibilidade global = 100% * Linha 8

Calculado

Art. 15, inciso I

-

10

Exigibilidade SFH = 80% * Linha 8

Calculado

Art. 15, inciso I,

alínea "a"

-

Seção III - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH -

operações contratadas a partir de 2027

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

11

Valor utilizado da conta de controle

relativa às operações contratadas no âmbito do SFH

6182

Arts. 16 e 19-A, §

1º, inciso I

Art. 3º

Seção IV - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH -

operações contratadas até 31 de dezembro de 2026

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

12

Financiamentos à aquisição de imóveis

residenciais - SFH

6100

Art. 25-G

Art. 11

13

Financiamentos à construção de imóveis

residenciais - SFH

6166

Art. 25-G

Arts. 12 e 17

14

Financiamentos à reforma ou à ampliação de

imóveis residenciais - SFH

6180

Art. 25-G

Art. 13

15

Financiamentos à produção de imóveis

residenciais - SFH

6101

Art. 25-G

Arts. 14 e 17

16

Financiamentos à aquisição de materiais de

construção - imóveis residenciais - SFH

6104

Art. 25-G

Art. 15

17

Desembolsos programados para liberação

relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de

imóveis residenciais - SFH

6102

Art. 25-H

Arts. 16 e 17

18

Financiamentos à aquisição de imóveis

residenciais - exceto SFH

6200

Art. 25-G

Art. 18

19

Financiamentos à construção de imóveis

residenciais - exceto SFH

6266

Art. 25-G

Arts. 19 e 24

20

Financiamentos à reforma ou à ampliação de

imóveis residenciais - exceto SFH

6280

Art. 25-G

Art. 20

21

Financiamentos à produção de imóveis

residenciais - exceto SFH

6201

Art. 25-G

Arts. 21 e 24

22

Financiamentos à aquisição de materiais de

construção - exceto SFH

6204

Art. 25-G

Art. 22

23

Desembolsos programados para liberação

relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de

imóveis residenciais - exceto SFH

6202

Art. 25-H

Arts. 23 e 24

24

Valor adicionado relativo ao efeito da

aplicação do fator de multiplicação para imóveis de menor valor previsto no

art. 20 da Resolução 4.676/2018

6206

Arts. 20 e

25-I

Arts. 25, 26 e 44

25

CHs e CCIs representativas de

financiamentos imobiliários residenciais

6208

Art. 25-G

Art. 27

26

Recursos aplicados em DIIs contratados até

31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários

residenciais

6210

Art. 25-G

Art. 28

27

Créditos correspondentes às dívidas novadas

do FCVS

6109

Arts.16, inciso XI,

e 25-J

Art. 29

28

CRIs adquiridos até 31 de julho de 2018 -

regra de transição da Res. 3.932/2010

6117 e 6139

Art. 24

Arts. 30, 31, 40 e

41

29

Financiamentos imobiliários residenciais

com multiplicadores - regra de transição da Resolução 3.932/2010

6143, 6172 e 6119

Art. 25

Arts. 32 a 36, 40 e

41

30

Estoque dos financiamentos imobiliários

residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de

janeiro de 2026

6299

Art. 25-D

Arts. 37, 40 e 41

31

Valor dos créditos junto ao FCVS, informado de acordo

com a regra de phase-out vigente a partir de 1º de janeiro de 2026

6193

Art. 25-E

Arts. 38 e 41

32

Imóveis recebidos em liquidação de

financiamentos imobiliários residenciais - regra vigente a partir de 1º de

janeiro de 2026

6289

Art. 25-F

Arts. 39 e 41

Seção V - Deduções relativas à exigibilidade SFH

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

33

DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026

garantidos por financiamentos imobiliários residenciais

6214

Art. 25-L, inciso

II

Art. 42

34

Operações de repasses e refinanciamentos

destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais

6216 e 6217

Art. 25-L, inciso I

Arts. 43 e 44

35

Valor contábil das LHs e LCIs, considerada

apenas a parcela lastreada por financiamentos imobiliários residenciais

utilizados para atendimento da exigibilidade SFH

6195

Art. 25-L, inciso

III

Arts. 45 e 47

36

Valor contábil das LIGs, considerada apenas

a parcela garantida por financiamentos imobiliários residenciais utilizados

para atendimento da exigibilidade SFH

6196

Art. 25-L, inciso

III

Arts. 46 e 47

37

Soma dos valores contábeis brutos das

operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro

de 2027 nas condições do SFH

6191

Art. 25-L, inciso

III

Art. 8º

38

Saldo das letras a ser deduzido =

diferença, se positiva, entre a soma das linhas 35 e 36 e a linha 37

= Máximo(CodItem6195 + 6196 - 6191;0)

Calculado

Art. 25-L, inciso

III

Art. 48, inciso IV

Seção VI - Aplicações para atendimento da exigibilidade global -

operações contratadas a partir de 2027

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

39

Valor utilizado da conta de controle

relativa às operações de financiamento imobiliário - exceto SFH

6882

Arts. 17, incisos I

a V-E, IX e XI, e 19-A, § 1º, inciso II

Art. 50

40

Valor utilizado da conta de controle

relativa às operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por

imóveis residenciais

6886

Arts. 17, inciso

XIII, e 19-A, § 1º, inciso III

Art. 55

Seção VII - Aplicações para atendimento da exigibilidade global

- operações contratadas até 31 de dezembro de 2026

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

41

Financiamentos à aquisição de imóveis não

residenciais

6800

Art. 25-G

Art. 65

42

Financiamentos à construção de imóveis não

residenciais

6866

Art. 25-G

Arts. 66 e 71

43

Financiamentos à reforma ou à ampliação de

imóveis não residenciais

6880

Art. 25-G

Art. 67

44

Financiamentos à produção de imóveis não

residenciais

6801

Art. 25-G

Arts. 68 e 71

45

Financiamentos à aquisição de materiais de

construção - imóveis não residenciais

6804

Art. 25-G

Art. 69

46

Desembolsos programados para liberação

relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de

imóveis não residenciais

6802

Art. 25-H

Arts. 70 e 71

47

CHs e CCIs representativas de

financiamentos imobiliários não residenciais

6805

Art. 25-G

Art. 72

48

Financiamentos para obras de infraestrutura

em loteamentos urbanos

6831

Art. 25-G

Art. 73

49

Recursos aplicados em DIIs contratados até

31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários não

residenciais

6838

Art. 25-G

Art. 74

50

Empréstimos a pessoas naturais garantidos

por imóveis residenciais contratados até 12 de novembro de 2020

6840

Art. 25-G

Arts. 75 e 79

51

Estoque dos financiamentos imobiliários não

residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de

janeiro de 2026

6899

Art. 25-D

Arts. 76, 78 e 79

52

Imóveis recebidos em liquidação de

financiamentos imobiliários não residenciais - regra vigente a partir de 1º

de janeiro de 2026

6890

Art. 25-F

Arts. 77 e 79

Seção VIII - Deduções relativas à exigibilidade global

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

53

DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026

garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais

6814

Art. 25-L, inciso

II

Art. 80

54

Operações de repasses e refinanciamentos

destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais

6817

Art. 25-L, inciso I

Art. 81

55

Valor contábil das LHs e LCIs, considerada

apenas a parcela lastreada por operações de crédito imobiliário utilizadas

somente para atendimento da exigibilidade global

6895

Art. 25-L, inciso

III

Arts. 82 e 84

56

Valor contábil das LIGs, considerada apenas

a parcela garantida por operações de crédito imobiliário utilizadas somente

para atendimento da exigibilidade global

6896

Art. 25-L, inciso

III

Arts. 83 e 84

57

Soma dos valores contábeis brutos das

operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro

de 2027 - exceto SFH

6891

Art. 25-L, inciso

III

Art. 60

58

Soma dos valores brutos das operações de

empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais

contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027

6893

Art. 25-L, inciso

III

Art. 62

59

Saldo das letras a ser deduzido =

diferença, se positiva, entre a soma das linhas 55 e 56 e a soma das linhas

57 e 58

= Máximo(Coditem6895 + 6896 - 6891 -

6893;0)

Calculado

Art. 25-L, inciso

III

Art. 85, inciso III

Seção IX - Resultado das aplicações após deduções

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

60

Aplicações SFH: diferença entre a soma das

linhas 11 a 32 e a soma das linhas 33, 34 e 38.

= CodItem6182 + 6100 + 6166 + 6180 + 6101 +

6104 + 6102 + 6200 + 6266 + 6280 + 6201 + 6204 + 6202 + 6206 + 6208 + 6210 +

6109 + 6117 + 6139 + 6143 + 6172 + 6119 + 6299 + 6193 + 6289 - 6214 - 6216 -

6217 - Máximo(6195 + 6196 - 6191;0)

Calculado

-

-

61

Aplicações exceto SFH: diferença entre a

soma das linhas 39 a 52 e a soma das linhas 53, 54 e 59.

= CodItem6882 + Mínimo(6886 + 6840;

3%*linha 8) + 6886 + 6800 + 6866 + 6880 + 6801 + 6804 + 6802 + 6805 + 6831 +

6838 + 6899 + 6890 - 6814 - 6817 - Máximo(6895 + 6896 - 6891 - 6893;0)

Calculado

-

-

Seção X - Verificação do atendimento da exigibilidade

Linha

Descrição

Origem

da informação

Referência

Res. 4676

Referência

IN

62

Verificação do cumprimento da exigibilidade

global: a soma das linhas 60 e 61 deve ser igual ou superior ao valor da

linha 9; caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil

de acordo com o disposto nas linhas 64 a 66

Calculado

Art. 15, inciso I

-

63

Verificação do cumprimento da exigibilidade

SFH: o valor da linha 60 deve ser igual ou superior ao valor da linha 10;

caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil de acordo

com o disposto nas linhas 64 a 66

Calculado

Art. 15, inciso I,

alínea "a"

-

64

Deficiência de aplicação da exigibilidade

global (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade

estabelecido no art. 15, caput, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018,

e o percentual de aplicação verificado no mês de referência

= Máximo[0; 100% - (linha 60 + linha 61) /

linha 8)*100%]

O cálculo é realizado com duas casas

decimais no formato percentual, sendo observadas as regras de arredondamento

na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Calculado

Arts. 15, inciso I,

e 21

-

65

Deficiência de aplicação da exigibilidade

SFH (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade

estabelecido no art. 15, caput, inciso I, alínea "a",

da Resolução nº 4.676/2018, e o percentual de aplicação verificado no mês de

referência

=

Máximo[0; 80% - (linha 60 / linha 8)*100%]

O

cálculo é realizado com duas casas decimais no formato percentual, sendo

observadas as regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014),

estabelecidas pela ABNT.

Calculado

Arts. 15, inciso I,

alínea "a", e 21

66

Montante a recolher no Banco Central do

Brasil na hipótese de deficiência de aplicação para o cumprimento da

exigibilidade: maior valor percentual entre as insuficiências verificadas

para o cumprimento da exigibilidade global e a da exigibilidade SFH multiplicado

pela base de cálculo ajustada

=

Máximo(linha 64, linha 65)*linha 8

Calculado

Arts. 15, inciso I,

e 21

NOTA 656/2026 – BCB/DENOR, DE 21 DE

JULHO DE 2026

Fundamenta

proposta de edição de instrução normativa que divulga esclarecimentos acerca da

prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em

depósitos de poupança e

em depósitos interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de

2018.

Senhores Chefes do Denor

e do Deban,

1. A presente

Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de

Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Operações

Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas

pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº

340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº

4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as operações de crédito

imobiliário e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de

poupança.

2. Recentemente,

as normas da Resolução nº

4.676, de 2018, foram aprimoradas por meio da Resolução CMN nº 5.255, de 10 de

outubro de 2025. Entre as mudanças promovidas, foi estabelecido novo modelo de

direcionamento obrigatório dos recursos dos depósitos de poupança, que passará

a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027.

3. Em razão

disso, faz-se necessário atualizar os procedimentos para a prestação de

informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de

poupança, a serem observados a partir da posição relativa ao mês de janeiro de

2027.

4. Nesse

sentido, propomos a edição de instrução normativa para atualizar os

esclarecimentos acerca dos referidos procedimentos, contemplando as seguintes

alterações:

I - inclusão dos CodItens 6007, 6008,

6009 6010, 6181, 6182, 6183, 6184, 6191, 6192, 6195, 6196, 6881, 6882, 6883,

6884, 6885, 6886, 6887, 6888, 6891, 6892, 6893, 6894, 6895 e 6896;

II - alteração dos CodItens 6100,

6101, 6102, 6104, 6109, 6166, 6180, 6200, 6201,6202, 6204, 6205, 6206, 6208,

6210, 6214, 6216, 6217, 6266, 6280, 6800, 6801, 6802, 6804, 6805, 6814, 6817,

6831, 6838, 6840, 6866 e 6880; e

III - exclusão dos CodItens 6123,

6215, 6218, 6220, 6720, 6816 e 6820.

5. Cabe

apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as

propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de

agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública

federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do

órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser

precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

6. Por sua

vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a regulamenta, em seu

art. 4º, inciso II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja

decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato

normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma

hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes

alternativas regulatórias.

7. Nesse

sentido, entendemos que a presente instrução normativa atende aos critérios do

referido Decreto para dispensa da AIR, uma vez que o ato normativo ora proposto

objetiva apenas disciplinar direitos e obrigações estabelecidos na Resolução nº

4.676, de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 2025.

À consideração de V.Sas.

FELIPE DE OLÍVIO DERZI PINHEIRO LUIZ

ROSSI DE SOUZA

Chefe Adjunto do Denor Chefe

Adjunto do Deban, substituto

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ FÁBIO

MARTINS TRAJANO DE ARRUDA

Chefe do Denor Chefe

do Deban

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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