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← Circular nº 3.858

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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, com base no disposto no art. 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em conta o disposto nos arts. 9º a 12 da referida Lei,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º O disposto nesta Circular se aplica:

… 3 linhas inalteradas …

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

… 2 linhas inalteradas …

Art. 3º Aplicam-se, cumulativamente ou não, às pessoas referidas no art. 2º desta Circular, que cometam infração prevista na Lei nº 9.613, de 1998, as seguintes penalidades:

I - advertência;

… 10 linhas inalteradas …

Seção II

Da Aplicação de Penalidades

Art. 4º Na aplicação das penalidades mencionadas no art. 3º desta Circular, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

… 17 linhas inalteradas …

§ 4º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput deste artigo não será aplicada na dosimetria da penalidade do indiciado que tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão de que trata o art. 30 da Lei nº13.506, de 13 de novembro de 2017, quanto aos fatos tratados no processo.

Art. 7º Caso a ocorrência da infração tenha contribuído para levar à aplicação de medidas de recuperação de que trata a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, das medidas previstas no art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ou à decretação de qualquer dos regimes previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, a pena será aumentada em até 100% (cem por cento).

Art. 8º No cálculo da penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:

… 11 linhas inalteradas …

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

… 2 linhas inalteradas …

Art. 10. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas à identificação dos clientes, à atualização de cadastro e à manutenção do registro das transações, de que tratam os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, será de:

I - R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

… 1 linha inalterada …

Seção II

Das Políticas, Procedimentos e Controles Internos

Art. 11. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas a políticas, a procedimentos e a controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, será de:

I - R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e

… 1 linha inalterada …

Seção III

Das Comunicações

Art. 12. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas às comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, obedecerá aos seguintes limites sobre o valor total das operações passíveis de comunicação:

I - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de:

… 17 linhas inalteradas …

b) R$30.000,00 (trinta mil reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando se tratar de infração grave; e

II - no caso de omissão da comunicação prevista no caput, de:

a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais); e

b) R$60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando se tratar de infração grave.

Seção IV

Da Infração Grave

Art. 14. Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

… 5 linhas inalteradas …

Seção V

Das Penalidades de Inabilitação e de Cassação

Art. 15. A pena-base de inabilitação será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:

I - inabilitação de três a cinco anos, no caso de irregularidades relacionadas à realização, de forma inadequada ou fora do prazo:

… 6 linhas inalteradas …

removido

III - inabilitação de seis a oito anos, no caso de irregularidades relacionadas:

adicionado

III - inabilitação de seis a 8 oito anos, no caso de irregularidades relacionadas:

a) a políticas, a procedimentos e a controles internos para PLD; e

b) à não comunicação de propostas ou operações que possam constituir indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem.

… 6 linhas inalteradas …

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o art. 17 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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