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Circular nº 3.551

API consolidada

CIRCULAR N. 003551

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 21 de julho de 2011, em razão do disposto no Decreto nº

7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular

nº 3.280, de 9 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),

divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a

vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva Sidnei Correa Marques

Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização,

Financeiro substituto

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/

Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento

de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a

existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos

econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros

do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles

associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas

à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,

empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos

ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham

sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou

por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e

pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo

entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamen-

te, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua

direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à

comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC

ommEng.htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.

ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em

virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata

sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros

ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades

que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente

por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou

seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,

estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível

no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/

committees/Liberia3/1532_afl.htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela

Resolução nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à

República Democrática do Congo, estando referida lista

disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/

Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº

1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de

30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a

versão consolidada da referida lista disponível no seguinte

endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/

listtable.html; (NR)

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao

Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço

da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_

list.pdf;

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à

Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao

Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,

estará contida no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido

pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao

Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/

committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-

dada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,

de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm

as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº

1.929, de 9.6.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos

terroristas ou neles participam ou facilitam o seu

cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,

direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por

pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº

1.970, de 26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da

Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo

Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela

resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a

que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se

disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o

inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que

tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser

acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-

2014/2011/Decreto/D7460.htm.

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades

tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das

disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de

19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599,

de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,

1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de

16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de

22.5.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de

1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional

das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de

20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de

19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução

no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.596, de

18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005,

respectivamente;

e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de

1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução

no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de

15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,

respectivamente; (NR)

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de

29.3.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de

14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de

31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de

22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259,

de 10.8.2010, que dispõem sobre a execução no Território

Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,

1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,

e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre

a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de

28.9.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970,

de 26.2.2011.

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da

Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº

7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461,

de 24.7.2009.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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