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Circular nº 3.525

API consolidada

CIRCULAR N. 003525

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Altera o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 9 de fevereiro de 2011, com base no art. 23 da Lei nº

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº

4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na

Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de

23 de março de 2010, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março

de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do

Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela

Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas

anexas a esta Circular:

A - título 1:

I - capítulo 8, seção 2, subseção 24.

B - título 2:

I - capítulo 3, seção 1.

C - título 3:

I - capítulo 2, seção 2, subseção 1.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araujo

Diretor de Assuntos Diretor de Política Econômica

Internacionais

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 24 - Grupo

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CÓDIGO NOME

revogado

20 Contratos de Risco-Petróleo

23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa

Ptax 2/

30 Drawback

35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil

S.A./EXIMBANK-USA)

40 Exportação em consignação

42 Utilização de seguro de crédito à exportação

45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas

coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui

drawback)

46 Conversões e transferências entre modalidades de capitais

estrangeiros 1/ (NR)

49 Devolução de valores 3/

50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador

(Exportação/Importação)

51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros

(Exportação/Importação)

52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo

superior a 360 dias

53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/

60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/

89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008

90 Outros

revogado

(Revogado) Circular nº 3.454/2009.

revogado

10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências

internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo

ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente

ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado

no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de

câmbio tipo 2 ou 4, conforme a situação, um contrato de câmbio

tipo 3. O código de grupo se refere a:

a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de

capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;

b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro

registrado no Banco Central do Brasil; e

c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian

Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária,

cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo

investidor não residente e depositado junto à instituição

custodiante de programa de BDR, na forma prevista na

regulamentação da CVM. (NR)

2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de

câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência

a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.

3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas

a transferências do e para o exterior, a título de devolução de

valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou

transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições

previstas no capítulo 1 deste título.

4/Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de

financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de

2008, e regulamentação correlata.

5/Para uso em registro de transferência internacional em reais, de

valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito

de conta de instituição bancária do exterior em benefício de

terceiros.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior

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1.Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento

brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta,

por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou

com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.

2.As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no

mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para

fins de instalação de dependências fora do País e participação

societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de

instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,

nas seguintes condições:

a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema

Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do

País ou de participação societária direta ou indireta em

instituição financeira ou assemelhada no exterior;

b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se

tratar de participação societária em empresas no exterior que

não as citadas na alínea "a" deste item.

revogado

3.(Revogado) Circular nº 3.525/2011.

4.Quando da realização de investimentos por meio de conferência

internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização

de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de

investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro

para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com

liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.

5.Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos

a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por

pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no

exterior, mediante dação ou permuta de participação societária

detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a

integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no

exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física

ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de

participação societária detida em empresa brasileira.

6.Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas

operações que possam caracterizar participações recíprocas entre

as empresas nacional e estrangeira.

7.O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à

conferência internacional de ações ou outros ativos tem como

limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem

conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de

Valores Mobiliários (CVM), apurado com utilização do mesmo método

e de forma recíproca.

8.Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação

econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas

com vistas a constituir investimento direto no exterior em

instituição financeira devem apresentar à instituição

interveniente declaração de que não exercem atividade financeira

no País, não são controlados por instituição autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle

direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro

Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos

critérios previstos em regulamentação específica.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO: 2 - Registro de Investimento

SUBSEÇÃO: 1 - Investimento em moeda e em bens

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1. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o

ingresso de recursos no país mediante operação de câmbio ou de

transferência internacional em reais na forma do disposto no

título 1 deste Regulamento.

2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a

finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do

investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de

câmbio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial

específica.

revogado

3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.

revogado

4. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.

5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem,

tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do

valor correspondente a bens de propriedade de não residentes,

importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro

no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendo o

registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF

correspondente, conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste

título.

6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção

deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data

do desembaraço aduaneiro do bem tangível.

7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que

trata o item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação da

taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do

Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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