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Texto integral

Circular nº 3.321

API consolidada

CIRCULAR N. 003321

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Altera o capítulo 16 do título 1

do Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais

- RMCCI, para atualizá-lo no

tocante ao Decreto 5.694, de

2006, referente à Costa do

Marfim.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 11 de abril de 2006, em face do disposto no Decreto

5.694, de 7 de fevereiro de 2006, e tendo em vista o art. 2° da

Circular 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Dar nova redação à seção 2 do capítulo 16 do

título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI, com redação dada pela Circular 3.315, de 17

de fevereiro de 2006, em face do disposto no Decreto 5.694, de 7 de

fevereiro de 2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional

da Resolução 1.643, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho de

Segurança das Nações Unidas, referente à Costa do Marfim.

Art. 2º Divulgar a folha necessária à atualização do

RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 17 de abril de 2006.

Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro

Diretor Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil /

Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio

e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros

ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou

controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do

Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles

associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à

comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas

ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros

ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados

do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos

funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos

de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,

direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu

favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades

sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.

htm;

c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou

por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude

do § 21 da Resolução 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança

das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre o regime de sanções à

Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos

econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas

direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em

seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê,

estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no

seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela

Resolução 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República

Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte

endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução 1.643, de

15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida

lista disponível no seguinte endereço da internet:

http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm. (NR)

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades

tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das

disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001,

3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003,

que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do

CSNU 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de

28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003,

respectivamente;

b) alínea "b": Decreto 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução 1.483, de 22.05.2003, do

CSNU;

c) alínea "c": Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004, do

CSNU;

d) alínea "d": Decreto 5.489, de 13.07.2005, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução 1.596, de 18.04.2005, do

CSNU;

e) alínea "e": Decreto 5.694, de 07.02.2006, que dispõe sobre a

execução no Território Nacional da Resolução 1.643, de 15.12.2005, do

CSNU. (NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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