O que mudou desde o original
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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de abril de 2006, em face do disposto no Decreto 5.694, de 7 de fevereiro de 2006, e tendo em vista o art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
DECIDIU:
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ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet: www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
b) alínea "b": Decreto 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004, do CSNU;
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método