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Circular nº 3.308

API consolidada

CIRCULAR N. 003308

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Altera a seção 13 do capítulo 12

do título 1 do Regulamento do

Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais (RMCCI), que trata

sobre multa em operações de

importação, tendo em vista a Lei

11.196, de 2005.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 4 de janeiro de 2006, em face do disposto nos artigos

126 e 133 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei 10.755, de

3 de novembro de 2003, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280,

de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Dar nova redação à seção 13 do capítulo 12 do

título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março

de 2005, e parcialmente alterada pela Circular 3.291, de 8 de

setembro de 2005, de forma a adequá-la ao disposto na Lei 11.196, de

21 de novembro de 2005.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do

RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2006.

Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro

Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO : 1 - Disposições Gerais (NR)

1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei

10.755, de 03.11.2003, alterada pela Lei 11.196, de 21.11.2005,

conforme disposto nesta seção.

2. O pagamento da importação deve ocorrer por meio de liquidação de

contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou

crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor

domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a

operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da

referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF,

conforme o caso.

3. O importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida

ao Banco Central do Brasil, no caso de:

a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos

estabelecidos nos itens 5 e 7;

b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no

Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda

estrangeira;

c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento

em reais;

d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir

do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da

importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de

04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o

caso.

4. A multa de que trata esta seção é:

a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto

de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições

estabelecidos nesta seção;

b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento

divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;

c) apurada: (NR)

i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais,

conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas "a",

"b" e "c" do item 3;

ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao

previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade

constante da alínea "d" do item 3.

5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de

câmbio são os seguintes:

a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para

liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas

importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês

subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto

para pagamento na DI, nos demais casos.

b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e

29.10.1999:

I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro

da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o

último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação

previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há

exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas,

cumulativamente, as seguintes condições: (NR)

I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00

(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$

80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente

em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e

II. o país de origem das mercadorias seja integrante do

Mercosul, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de

Controvérsias da ALADI; e

III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o

último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos

casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de

Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.

7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias,

sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições

abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento tenha

ocorrido até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro

da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:

a) até 17.03.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas

com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de

registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,

anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio

devem ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao

mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;

b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:

I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas

com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de

registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura,

anteriormente à data de registro da DI;

II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio

devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no

esquema de pagamentos do ROF.

8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os

pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em

moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de

financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que

trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de

Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras

aprovados até o dia 01.05.1997. (NR)

9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as

disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada

parcela detalhada.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 12 - Importação

SEÇÃO : 13 - Multa sobre Operações de Importação

SUBSEÇÃO : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR)

1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção

é:

a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas

em moeda estrangeira;

b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o

pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;

c) o importador, nas demais situações, observado que se a

importação for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente

da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no

Siscomex a partir de 04.11.2003, é responsável solidário pelo

pagamento da multa. (NR)

2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o

banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de

Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o

recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se

inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento da

multa. (NR)

3. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma

regulamentar, a multa é cobrada do importador, e se houver, do

adquirente da mercadoria de que trata a alínea "c" do item 1, por

meio de processo administrativo na forma da legislação e

regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por

iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o

segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível,

observados os seguintes procedimentos: (NR)

a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco

Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta

66.002-7, mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S. A.;

b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o

Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61) 3414-2377, devendo constar do

documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à

importação ainda não liquidada, o nome e o número da inscrição no

CNPJ ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem como

que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755, de

03.11.2003;

c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do

pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente

apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente,

que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

4. A multa não será aplicada nas seguintes situações: (NR)

a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia

31.03.1997, inclusive;

b) pagamentos de importações de petróleo e derivados,

classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -

NCM:

2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710.11.4 - Naftas

2710.11.5 - Gasolinas

2710.19.1 - Querosenes

2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)

2710.19.22 - Fuel-oil

2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos

2711.11.00 - Gás natural

2711.12 - Propano

2711.13.00 - Butanos

2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.21.00 - Gás natural

2711.29.10 - Butanos

c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e

outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$

10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em

outras moedas; (NR)

(NR)

e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar

básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do

abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da

Fazenda;

f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de

responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito

Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações

efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$

1.000,00 (um mil reais). (NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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