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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2006, em face do disposto nos artigos 126 e 133 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, e tendo em vista o art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
DECIDIU:
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Brasília, 4 de janeiro de 2006.
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais (NR)
1. O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei 10.755, de 03.11.2003, alterada pela Lei 11.196, de 21.11.2005, conforme disposto nesta seção.
2. O pagamento da importação deve ocorrer por meio de liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.
3. O importador está sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:
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i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme o caso, para as irregularidades contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 3;
ii) no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea "d" do item 3.
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio são os seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I - anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI; Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 2
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais (NR) - II - até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência de contratação prévia de câmbio, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
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I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI; Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006 3
- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais (NR) - II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira e os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais, observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997. (NR)
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as disposições desta seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR)
1. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
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2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos - REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 13 - Multa sobre Operações de Importação SUBSEÇÃO: 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa (NR) - 2710.11.4 - Naftas 2710.11.5 - Gasolinas 2710.19.1 - Querosenes 2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel) 2710.19.22 - Fuel-oil 2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos 2711.11.00 - Gás natural 2711.12 - Propano 2711.13.00 - Butanos 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP) 2711.21.00 - Gás natural 2711.29.10 - Butanos
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 2710.11.4 - Naftas 2710.11.5 - Gasolinas 2710.19.1 - Querosenes 2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel) 2710.19.22 - Fuel-oil 2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos 2711.11.00 - Gás natural 2711.12 - Propano 2711.13.00 - Butanos 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP) 2711.21.00 - Gás natural 2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; (NR)
(NR)
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
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Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método