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← Circular nº 3.307

O que mudou desde o original

Comparação: texto original (v1) → consolidado atual — versões intermediárias serão incorporadas quando o acervo do BCB voltar a servi-las.

Altera a seção 1 do capítulo 5 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da posição de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de dezembro de 2005, com base no disposto no artigo 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,

… 4 linhas inalteradas …

adicionado

São Paulo, 29 de dezembro de 2005.

Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Diretor

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio - 1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.

2. A posição de câmbio de instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País.

3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.

… 10 linhas inalteradas …

removido

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio - 10. Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

adicionado

10.Nova ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada contumácia.

(NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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