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Circular nº 3.305

API consolidada

CIRCULAR N. 003305

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Altera as disposições sobre

transferências relativas a

investimentos brasileiros no

exterior por parte de fundos de

dívida externa.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 28 de dezembro de 2005, com base nas Resoluções 3.265,

de 4 de março de 2005, e 3.334, de 22 dezembro de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Permitir aos bancos autorizados a operar no

mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em

moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior,

por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante

apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na

Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e uma vez atendidos os

dispositivos constantes da regulamentação específica dos referidos

fundos.

Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Registro de

prefixo-base 96, emitidos anteriormente à revogação da Circular

2.714, de 28 de agosto de 1996, os quais devem ser devolvidos ao

setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da entrada em vigor desta Circular.

Art. 3° Divulgar a alteração promovida no título 1 do

capítulo 8 da seção 2, subseção 14, referente à descrição da natureza

da operação que ampara transferências de fundos e a nova subseção 3

da seção 2 do capítulo 3 do título 2 do Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

Art. 4º Fica sem efeito a subseção 3 da seção 2 do

capítulo 3 do título 2 do RMCCI divulgada pela Circular 3.280, de 9

de março de 2005.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2005

Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Antonio Gustavo Matos do Vale

Diretor Diretor

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo

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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Arrendamento Mercantil Financeiro - Leasing 65050

Cauções 1/ 65076

Empréstimos a Residentes no Exterior

empréstimos diretos 65007

notes 65010

commercial paper 65020

bônus 65030

Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/ 65306

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras

- de mercadorias

. PROEX - parte não financiada 65100

. PROEX - amortização 65227

. BNDES-exim - parte não financiada 65148

. BNDES-exim - amortização 65272

. recursos próprios - parte não financiada 65155

. recursos próprios - amortização 65289

. outros - parte não financiada 65131

. outros - amortização 65210

- de serviços

. PROEX - parte não financiada 65117

. PROEX - amortização 65265

. BNDES-exim - parte não financiada 65193

. BNDES-exim - amortização 65234

. recursos próprios - parte não financiada 65186

. recursos próprios - amortização 65296

. outros - parte não financiada 65179

. outros - amortização 65258

Investimento Direto no Exterior

- participação em empresas 68303

- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens) 68657

Investimentos em Portfolio no Exterior

- fundos de investimento 3/ NR 65409

- Brazilian Depositary Receipts 65454

- Depositary Receipts 65540

- por parte de pessoas físicas 4/ 68509

- títulos mobiliários estrangeiros

. ações 65825

. bônus 65856

. debêntures 65863

Participação do Brasil no Capital de Organismos 65612

Internacionais

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior

SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Dívida Externa (NR)

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1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar

curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou

estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de

administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante

apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo

na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os

dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por

aquela Autarquia. (NR)

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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