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Circular nº 3.295

API consolidada

CIRCULAR N. 003295

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Altera o capítulo 7 do título 2 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais (RMCCI)

que dispõe sobre operações de

proteção (hedge).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em

sessão realizada em 11 de outubro de 2005, com base no disposto na

Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.318, de 29 de setembro de

2005, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de

2005,

D E C I D I U:

Art. 1º Dar nova redação ao capítulo 7 do título 2 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,

divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005, com a

alteração promovida pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005,

de forma a prever que pode ser utilizada qualquer modalidade de

hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no

exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições

financeiras.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do

RMCCI.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2005

Alexandre Schwartsman

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TITULO 2 - Capitais Brasileiros no Exterior

CAPITULO 7 - Hedge

1.Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge)

negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com

instituições financeiras, na forma da Resolução do Conselho

Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação dada pela

Resolução CMN 3.318, de 29.09.2005. (NR)

2.As transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes

de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou

obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos

de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de

paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias,

podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar no

mercado de câmbio.

3.Observado os riscos de variação previstos no item 2, pode ser

utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no

mercado internacional ofertada por instituições financeiras do

exterior ou por bolsas estrangeiras.

4.Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2

os pagamentos e os recebimentos:

a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações

contraídas em moeda estrangeira;

b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado

interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante

suas cotações em bolsa no exterior;

c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;

d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a

operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que

vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no

exterior nos termos deste capítulo.

5.O disposto neste capítulo não se aplica às operações realizadas

por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive

caracterizados como clientes, os quais devem observar

regulamentação específica.

6.Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para

fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de

obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os

parâmetros vigentes no mercado internacional para operações

semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da

operação mediante avaliação:

a) da documentação apresentada pelo cliente; ou

b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho

e capacidade financeira.

7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a

hegde de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas

estrangeiras:

a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução

(collateral, escrow accounts);

b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos

externos a serem desembolsados no futuro.

8.Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas

remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no

exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o

financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar

em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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