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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2005, com base no disposto no art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,

DECIDIU:

… 3 linhas inalteradas …

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País 1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

adicionado

São Paulo, 29 de abril de 2005

Alexandre Schwartsman Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Diretor Diretor

Paulo Sérgio Cavalheiro Diretor

- REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Insti-tuições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:

a) a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

… 8 linhas inalteradas …

removido

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo, a partir de

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 2

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País 01.06.2005, efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)

adicionado

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo, a partir de 01.06.2005, efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira; (NR)

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;

d) são gerados dois contratos de câmbio, conforme o item 3 acima, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

… 8 linhas inalteradas …

removido

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 3

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

adicionado

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

e) são gerados quatro contratos de câmbio na forma do item 4 acima e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;

f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;

… 4 linhas inalteradas …

10.A partir de 01.06.2005, as operações interbancárias eletrônicas que tenham por finalidade o giro financeiro devem ter essa informação declarada quando de seu registro no Sisbacen. (NR)

11.O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

… 2 linhas inalteradas …

removido

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 4

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior SEÇÃO: 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

adicionado

IV - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;

VI - taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;

… 5 linhas inalteradas …

removido

12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005 5

adicionado

12.Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

13.A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14.No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".

15.Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16.Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Fontes desta página: Acervo de normativos do BCB (API) · captura · método

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