Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 303684

Sem parte registrada na fonte

Partes

Nenhuma parte registrada nesta fonte.

Capitulação

Matéria e sujeito

Matéria
Outras matérias
Sujeito

Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.

Matéria inferida por classificação residual do corpus (havia texto ou ementa disponível, mas nenhum termo do vocabulário de matérias foi reconhecido) — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. no dia 26.1.2026, entre 10h13 e 12h52, houve a realização de transações Pix no valor de R$115 milhões com suspeita ou fundada suspeita de fraude, recebidas por clientes da Bankry, usuários finais do Pix; - o perfil dessas transações era incompatível com as transações Pix habitualmente recebidas pela Instituição em curto período e a instituição Prestadora de Serviço de Pagamento – PSP pagadora abriu notificações de infração para todas as transações; - os arts. 39 e 39-B do Regulamento do Pix determinam o dever dos participantes de rejeitar transações recebidas com fundada suspeita de fraude e de bloquear cautelarmente os recursos oriundos de uma transação Pix quando houver suspeita de fraude. Em relação ao bloqueio cautelar, o art. 39-B, § 1º, indica os parâmetros mínimos a serem considerados em uma avaliação diligente de suspeita de fraude, antes de eventual liberação ao usuário recebedor; - o Capítulo XVI, Seção II, do Regulamento do Pix “Do Gerenciamento do Risco de Fraude” dispõe sobre a necessidade da adoção de mecanismos robustos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, incluindo a necessidade de que os mecanismos de gerenciamento de risco de fraude sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente; - a despeito desses deveres impostos aos participantes do Pix, a Bankry não procedeu à imediata rejeição das transações, tampouco realizou o bloqueio cautelar pertinente; - tendo em vista a conduta omissiva da participante, notadamente com relação às falhas no gerenciamento do risco de fraude e na sua deficiência em identificar e avaliar transações potencialmente fraudulentas, colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos e com possíveis repercussões na imagem, na integridade e na segurança do Pix, o Banco Central do Brasil – BCB suspendeu cautelarmente a participação no Pix da Bankry, em 30.1.2026, com fundamento no art. 95-A do Regulamento do Pix; - até 23.3.2026, data da proposta de abertura do presente processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix (doc. 3), não havia evidências da cessação das práticas que autorizaram a aplicação da medida de suspensão cautelar pelo BCB.

    Capitulação: - arts. 32, inciso II; 39, inciso I; 39-B; e 89, inciso V e § 1º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).

Relatório do processo (íntegra publicada pelo BCB)

Linha do tempo — 1 ato publicado no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão Pix
  2. DesfechoSem data própria na fonte.
  3. Decisão de 1ª instânciaSem decisão de 1ª instância registrada na fonte.
  4. RecursoSem recurso.
  5. Situação atualSituação não registrada na fonte.

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 303684 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 303684 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/303684/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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