Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 303684
Sem parte registrada na fonte
Partes
Nenhuma parte registrada nesta fonte.
Capitulação
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Matéria e sujeito
- Matéria
- Outras matérias
- Sujeito
- —
Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.
Matéria inferida por classificação residual do corpus (havia texto ou ementa disponível, mas nenhum termo do vocabulário de matérias foi reconhecido) — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
no dia 26.1.2026, entre 10h13 e 12h52, houve a realização de transações Pix no valor de R$115 milhões com suspeita ou fundada suspeita de fraude, recebidas por clientes da Bankry, usuários finais do Pix; - o perfil dessas transações era incompatível com as transações Pix habitualmente recebidas pela Instituição em curto período e a instituição Prestadora de Serviço de Pagamento – PSP pagadora abriu notificações de infração para todas as transações; - os arts. 39 e 39-B do Regulamento do Pix determinam o dever dos participantes de rejeitar transações recebidas com fundada suspeita de fraude e de bloquear cautelarmente os recursos oriundos de uma transação Pix quando houver suspeita de fraude. Em relação ao bloqueio cautelar, o art. 39-B, § 1º, indica os parâmetros mínimos a serem considerados em uma avaliação diligente de suspeita de fraude, antes de eventual liberação ao usuário recebedor; - o Capítulo XVI, Seção II, do Regulamento do Pix “Do Gerenciamento do Risco de Fraude” dispõe sobre a necessidade da adoção de mecanismos robustos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix, incluindo a necessidade de que os mecanismos de gerenciamento de risco de fraude sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente; - a despeito desses deveres impostos aos participantes do Pix, a Bankry não procedeu à imediata rejeição das transações, tampouco realizou o bloqueio cautelar pertinente; - tendo em vista a conduta omissiva da participante, notadamente com relação às falhas no gerenciamento do risco de fraude e na sua deficiência em identificar e avaliar transações potencialmente fraudulentas, colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos e com possíveis repercussões na imagem, na integridade e na segurança do Pix, o Banco Central do Brasil – BCB suspendeu cautelarmente a participação no Pix da Bankry, em 30.1.2026, com fundamento no art. 95-A do Regulamento do Pix; - até 23.3.2026, data da proposta de abertura do presente processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix (doc. 3), não havia evidências da cessação das práticas que autorizaram a aplicação da medida de suspensão cautelar pelo BCB.
Capitulação: - arts. 32, inciso II; 39, inciso I; 39-B; e 89, inciso V e § 1º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).
Relatório do processo (íntegra publicada pelo BCB)
Linha do tempo — 1 ato publicado no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão Pix
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaSem decisão de 1ª instância registrada na fonte.
- RecursoSem recurso.
- Situação atualSituação não registrada na fonte.
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 303684 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 303684 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/303684/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método