Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 282943
16 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CARLOS ALBERTO DE CARVALHO | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| CELSO ATIENZA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| CLAUDIONOR MOURA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| DANILO GRIMALDI | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| DURVAL QUIEZI | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| ERNESTO GONZALES | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| EVARISTO CENSI | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| GRACA APARECIDA DE JESUS | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| IVAN SOBRAL DE OLIVEIRA | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| JOAO CARLOS GONCALVES BIBBO | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| JOSE AUGUSTO DARCIE | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| JOSE CARLOS SOUSA PINTO GUIMARAES | MULTA | R$ 22.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| MARCELINO SASS | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| MARILZA SOARES | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| MARILZA SOLANGE JOSE DE NOVAIS | MULTA | R$ 10.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
| PAULO EUGENIO DOS SANTOS | MULTA | R$ 24.000,00 | AGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA |
Capitulação
—
Matéria e sujeito
- Matéria
- Limites operacionais
- Sujeito
- —
Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
Irregularidade "a"
de abril de 2020 a setembro de 2022, os ex-administradores da Cooperativa de Crédito Cecres – Sicoob Cecres deferiram operações de crédito com inobservância dos princípios norteadores para a concessão de crédito caracterizada em face das seguintes ocorrências, cujos dados foram reunidos na Tabela 1: (a) análise cadastral deficiente do tomador do crédito e/ou do garantidor; (b) concessão de crédito a tomador com restrições e/ou com parecer contrário da área técnica; (c) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; (d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de operação anterior; (e) incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com os recursos disponibilizados. Tabela 1 – Operações Concedidas (em R$) Cliente Contrato Valor contratado Data Saldo em 31.12.2024 Ocorrências Devedor 1 559984 8.000.000,00 18.8.2020 3.915.800,75 a, c Devedor 2 649280* 7.919.511,01 27.4.2022 6.700.292,03 a Devedor 3 597572 5.000.000,00 5.2.2021 2.869.365,45 a, c Devedor 4 653877 676.958,00 5.7.2022 675.100,63 a, c, e Devedor 5 538596* 1.261.463,00 29.4.2020 1.087.044,00 a, c 540773* 767.438,00 13.5.2020 619.100,00 a, c Devedor 6 588235 1.030.206,00 22.12.2020 814.768,00 c 627458* 1.660.224,00 24.9.2021 1.313.411,00 b, c Devedor 7 552260 500.000,00 21.7.2020 514.607,00 a, b, c, e Devedor 8 577576* 500.000,00 4.11.2020 589.315,00 a Devedor 9 599614 1.057.605,00 19.2.2021 1.044.709,00 a, c Devedor 10 579027 500.000,00 6.11.2020 473.328,00 a, c Devedor 11 570723 400.000,00 30.9.2020 428.888,00 a, b Devedor 12 571003 415.032,00 30.9.2020 387.789,00 a, c Devedor 13 659450* 389.371,00 5.9.2022 373.804,00 a, c, e Devedor 14 550419 300.000,00 15.7.2020 290.099,00 a, b, c, e Devedor 15 617167 319.987,00 5.8.2021 280.254,00 a, c Devedor 16 586315 847.089,00 9.12.2020 903.664,00 a, c Total 23.281.338,86 *Contratos marcados como renegociação no Sistema de Informações de Créditos - SCR foram observadas reiteradas concessões de operações de crédito, em montantes elevados, a tomadores sem a adequada comprovação de faturamento para arcar com o pagamento da dívida e sem vinculação de garantias adequadas, evidenciando aumento constante do saldo devedor dos tomadores sem amortizações relevantes; as operações de crédito mal deferidas pela cooperativa foram determinantes para as perdas acumuladas de R$35,92 milhões nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 1º trimestre de 2024, quando, enfim, foi incorporada por outra cooperativa.
Capitulação: art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
Irregularidade "b"
de abril de 2020 a setembro de 2022, a Sicoob Cecres adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional, realizando operações de crédito em desacordo com os princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme descrito na irregularidade “a”; apesar da relevância das operações de crédito, não há registros nas atas de reuniões do Conselho de Administração – CA no período que demonstrem intento de seus membros em buscar esclarecimentos para exercer o efetivo acompanhamento dessas operações ou coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da cooperativa; ainda que nas reuniões do CA estejam registrados pontos de pauta sobre a situação econômico-financeira da cooperativa e a relação das operações de crédito aprovadas no período, não foi registrado em ata qualquer questionamento ou recomendação em relação a esses pontos.
Capitulação: art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 77 dos Estatuto Sociais da Sicoob Cecres de 26.6.2019 e de 22.5.2020, art. 78 do Estatuto Social de 15.4.2021, art. 79 do Estatuto Social de 22.2.2022 e art. 42 do Estatuto Social de 15.6.2023; e art. 28 da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, substituído pelo art. 15 da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.
Irregularidade "c"
de abril de 2020 a setembro de 2022, a Sicoob Cecres adotou práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional, conforme demonstra a ocorrência da irregularidade “a”; apesar da relevância da irregularidade, não há registro nas atas de reuniões do Conselho Fiscal – CF no período que demonstre intento de seus membros em buscar esclarecimentos para exercer a efetiva fiscalização sobre a administração da instituição, coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios ou adotar medidas efetivas para a reversão da situação econômico-financeira da cooperativa.
Capitulação: art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com o art. 95 dos Estatutos Sociais da Sicoob Cecres, de 26.6.2019 e de 22.5.2020, o art. 97 do Estatuto Social de 15.4.2021, o art. 98 do Estatuto Social de 22.2.2022 e o art. 54 do Estatuto Social de 15.6.2023; e art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015, substituído pelo art. 17 da Resolução CMN nº 5.051, de 2022.
Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)
Linha do tempo — 17 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação×16
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTANÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualAGUARDANDO PAGAMENTO DA MULTA · NÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 282943 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 282943 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/282943/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método