Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 273554

COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIAO SUDESTE + 11 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
AIRTON CARVALHO DE RESENDEMULTAR$ 74.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
AIRTON CARVALHO DE RESENDEINABILITAÇÃOAGUARDANDO INÍCIO DO CUMPRIMENTO
AIRTON CARVALHO DE RESENDENÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIAO SUDESTEMULTAR$ 1.096.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIAO SUDESTEMULTAR$ 210.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
DENIS RODRIGUESMULTAR$ 10.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
GLAUCO PINHEIRO DA CRUZMULTAR$ 74.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
GLAUCO PINHEIRO DA CRUZINABILITAÇÃOAGUARDANDO INÍCIO DO CUMPRIMENTO
GLAUCO PINHEIRO DA CRUZNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
HUMBERTO SERGIO BATELLANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
LEANDRO MACHADONÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
LUCIANO SANGOI KOLASMULTAR$ 74.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
LUCIANO SANGOI KOLASINABILITAÇÃOPENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO
LUCIANO SANGOI KOLASNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
LUIZ FERNANDO LOPES DIERCHXMULTAR$ 12.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
MAURO CEZAR FABRINÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
PAULO ROGERIO MAGRIMULTAR$ 10.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
RITA DE CASSIA BOLOGNESIMULTAR$ 10.000,00AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA
WILSON AMBROSIO DA SILVANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Matéria e sujeito

Matéria
Limites operacionais
Sujeito
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UNIÃO SUDESTE — Cooperativa de Crédito · Demais supervisionadas · dado cadastral de

Capitulação: não registrada nesta fonte.

Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    de abril de 2022 a outubro de 2023, foram deferidas operações de crédito na Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob União Sudeste (Sicoob União Sudeste) sem observar os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, e sem constituir título adequado, representativo da dívida, caracterizadas pelas seguintes ocorrências: (a) concessão de crédito a tomador com restrições; (b) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; (c) incompatibilidade da situação econômico-financeira do tomador com o montante dos recursos disponibilizados; (d) concessão de crédito em montante superior ao permitido pelas normas prudenciais, descumprindo o Limite de Exposição por Cliente – LEC; (e) realização de operação de crédito sem constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida. Tabela 1 – Operações Concedidas (em R$) Cliente Contrato Valor Contratado Data Saldo em 31.12.2023 Ocorrências Empresa 1 34950 1.450.000,00 13.4.2022 0,00 b 46827 1.553.782,41 6.4.2023 1.689.385,15 a, b PF 1 35221 500.000,00 2.5.2022 539.489,20 b, c, d, e 35285 1.000.000,00 3.5.2022 1.078.978,42 b, c, d, e PF 2 35610 1.500.000,00 13.5.2022 1.618.467,63 b, c, d, e PF 3 50298 170.000,00 14.7.2023 0,00 d 52403 498.414,66 27.10.2023 511.556,41 d PF 4 50668 200.000,00 31.7.2023 0,00 d 52392 213.408,04 18.10.2023 221.228,30 d Total 5.659.105,11 em 31.12.2023, o saldo devedor das operações de crédito constantes da Tabela 1, no montante de R$5.659.105,11, representava 49,47% do Patrimônio de Referência – PR e 7,75% da carteira de crédito da Cooperativa; foram observadas renovações injustificadas de empréstimo por meio de aditivos, com incorporação de juros e encargos da operação anterior, com postergação do vencimento original das operações, e utilização de novas liberações para amortizar ou liquidar contratos anteriores (rolagens); em consequência das operações irregulares, deixou-se de contabilizar o registro dos atrasos nos pagamentos, com piora dos níveis de risco das operações. Tal prática prejudicou o conhecimento da situação patrimonial e financeira da Cooperativa, que, em vez de tempestivamente realizar os aprovisionamentos cabíveis nas operações de crédito em atraso, reconhecia receitas meramente contábeis, sem entrada de recursos na Sicoob União Sudeste; verificou-se ainda incompatibilidade da situação econômico-financeira de tomadores, que constituíam um grupo econômico que deixou de ser caracterizado como tal, conforme estabelecido no § 3º do art. 25 da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, com os recursos disponibilizados e concessão de crédito em montante superior ao permitido pelas normas prudenciais, descumprindo-se o LEC de 25% do PR; por fim, verificou-se a realização de operações de crédito sem constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida; a conduta observada caracterizou a assunção de risco pela Cooperativa incompatível com a sua estrutura patrimonial; o PR da Sicoob União Sudeste passou de R$9.447.400,00, em junho de 2023, para R$6.601.627,00, em dezembro de 2023 – uma diminuição de 33,6%. Em consequência, a Cooperativa teve desenquadramento no limite de Basileia, com margem negativa de R$2.896.064,44 na data-base de dezembro de 2023.

    Capitulação: art. 3º, incisos I e XVII, alíneas “g” e “l”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 2º da Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022; e arts. 19 e 21 da Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.077, de 18 de maio de 2023.

  2. Irregularidade "b"

    de junho de 2022 a outubro de 2023, foram identificados créditos nas contas-correntes de pessoas ligadas à Empresa 1, e, em contrapartida, foram feitos registros na rubrica contábil Outros Créditos - 1.8.8.65.99.9999-6, referentes a valores a receber; por meio do Relatório de Lançamentos por Conta, constatou-se que a Sicoob União Sudeste inseriu, durante o período, registros falsos em demonstrações contábeis, por meio de 302 lançamentos sem suporte documental, que totalizaram R$7,5 milhões, conforme Tabela 2: Tabela 2 - Lançamentos Crédito Correntistas e Débito Rubrica Outros (1.8.8.65.99.9999-6) (em R$) Conta nº Correntista valores creditados Totais 2022 2023 4939-5 Empresa1 2.844.355,21 2.972.692,03 5.817.047,24 4987-5 37.160,00 814.319,04 851.479,04 5331-7 PF 1 41.100,00 340.847,21 381.947,21 5283-3 PF 2 44.100,00 341.662,82 385.762,82 5454-2 PF 3 0,00 58.981,84 58.981,84 5326-0 PF 4 0,00 4.674,19 4.674,19 5452-2 PF 5 0,00 1.983,05 1.983,05 Totais 2.966.715,21 4.535.160,18 7.501.875,39 essa rotina permitiu não caracterizar o atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos concedidos aos vários membros do grupo econômico ligado à Empresa 1, e, com isso, evitar o aumento da provisão contábil e o agravamento da classificação de risco das operações.

    Capitulação: art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506, de 2017; e arts. 2º, 4º e 6º da Resolução CMN n º 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

  3. Irregularidade "c"

    de abril de 2022 a outubro de 2023, a Cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional, conforme demonstram as ocorrências das irregularidades “a” e “b”; o Conselho de Administração – CA reunia-se periodicamente nos anos de 2022 e 2023, contudo não há registro nas atas de suas reuniões que demonstre intento de seus membros em buscar esclarecimentos para exercer o efetivo acompanhamento dessas operações e atividades, apesar da relevância das irregularidades, e tampouco de coibi-las; a omissão dos conselheiros ocorreu, primeiramente, ao deixarem de participar do processo de deferimento dessas operações que, em virtude de seu montante e, conforme evidenciado nos dossiês das operações e preconizado na política de crédito da Cooperativa, eram também da alçada do CA; o descumprimento dos deveres legais e estatutários do CA também possibilitou a realização de lançamentos contábeis falsos que objetivavam omitir a inadimplência de vultosos créditos concedidos, conforme a irregularidade “b”.

    Capitulação: art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 42 do Estatuto Social da Sicoob União Sudeste, de 18.4.2022, e o art. 41 do Estatuto Social da Sicoob União Sudeste, de 24.4.2023; e art. 28 da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, substituído pelo art. 15 da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

  4. Irregularidade "d"

    de abril de 2022 a outubro de 2023, a Cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional, conforme demonstram as irregularidades “a” e “b”; a omissão dos conselheiros fiscais está caracterizada pelo fato de, nas atas de suas reuniões, não conter qualquer menção às ocorrências envolvendo concessão de operações sem a observância dos princípios norteadores do crédito e à contabilidade; a ausência de registros de fiscalização por parte dos conselheiros fiscais possibilitou a ocorrência e a permanência das práticas irregulares que resultaram em relevante deperecimento patrimonial, da ordem de R$3 milhões, e o desenquadramento no limite de Basileia em dezembro de 2023, o que possibilitou a existência de ambiente permissivo para a prática de condutas que colocaram em risco o patrimônio e a própria continuidade da Cooperativa.

    Capitulação: art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com o art. 53 do Estatuto Social do Sicoob União Sudeste, de 18.4.2022, e o art. 52 do Estatuto Social do Sicoob União Sudeste, de 24.4.2023; e art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015, substituído pelo art. 17 da Resolução CMN nº 5.051, de 2022.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem.

  1. CRSFN — 506ª Sessão, publicado em 11 de agosto de 2026

    Recurso administrativo

    Relator(a): Gryecos Valente Loureiro

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. COOPERATIVA. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ, DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO, REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. INSERIR E MANTER REGISTROS FALSOS EM DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. DEIXAR DE FISCALIZAR OS ATOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. Irregularidades caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena aplicada à Cooperativa. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimentos.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 14 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×11
  3. Intimação×2
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTAINABILITAÇÃONÃO HOUVE PENALIDADE
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  8. Situação atualAGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO PELA 2ª INSTÂNCIA · AGUARDANDO INÍCIO DO CUMPRIMENTO · NÃO HOUVE PENALIDADE · PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 273554 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 273554 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/273554/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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