Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 223677
1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA | MULTA | R$ 309.000,00 | MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA |
| DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA | MULTA | R$ 280.000,00 | MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA |
| DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA | MULTA | R$ 380.000,00 | MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA |
| DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO |
Capitulação
—
Matéria e sujeito
- Matéria
- Contábil
- Sujeito
- —
Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.
Matéria inferida do resumo (ementa) do processo — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
Irregularidade "a"
conforme razões contábeis e balancetes analíticos, de junho de 2020 a novembro de 2022, a Valor transferiu recursos indevidamente para seu ex-administrador, Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira, e para duas pessoas jurídicas nas quais o acusado consta como sócio administrador; de junho de 2020 a novembro de 2022, a Valor efetuou diversas transferências para a Empresa 1, registradas como adiantamentos, as quais foram seguidas de registros de devoluções mediante estornos ou compensações com prestação de serviços, restando R$3.856.218,97 pendentes de devolução em 30.11.2022; de janeiro de 2022 a novembro de 2022, a Valor efetuou diversas transferências à Empresa 2, a título de adiantamentos, seguidas de devoluções, restando pendente, em 30.11.2022, um saldo de R$123.911,29; de dezembro de 2020 a novembro de 2022, o acusado recebeu diversas transferências da Valor, tendo ocorrido ao longo do período devoluções ou compensações, restando na data-base de 30.11.2022 saldo de R$128.748,56 a devolver; relatório de auditoria externa relativo ao primeiro semestre de 2021 já havia apontado a inconsistência de adiantamentos ao acusado a título de distribuição de lucros, em meio à existência de prejuízos acumulados, e registrado transferências à Empresa 1 como adiantamento de despesas, quando deveriam ter sido apropriadas ao resultado da Valor, além de ter recomendado ajustes patrimoniais de R$3.860.223,05, que resultariam em um Patrimônio Líquido (PL) negativo de R$183.151,48 na data-base de 30.6.2021; ajustes determinados em Termo de Comparecimento, firmado em 28.4.2022 pela Valor, resultaram numa situação de insolvência da ex-Administradora que apresentava Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) negativo de R$1.432.269,91 em novembro de 2022.
Capitulação: art. 3º, inciso X, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Irregularidade "b"
de julho de 2019 a julho de 2022, a Valor utilizou recursos de grupos de consórcio sob sua administração em finalidades que não se enquadram nas hipóteses permitidas pelas normas vigentes, mediante liberações de valores dos grupos de consórcio a consorciado contemplado e/ou a terceiros, sem a correspondente aquisição de bens, bem como utilização indevida de valores de consorciados excluídos de grupos ativos e de titulares de recursos de grupos encerrados; a Empresa 1, de propriedade do acusado, foi contemplada em treze cotas de consórcio em grupos administrados pela Valor por sorteio e os respectivos créditos, no montante de R$1.351.303,93, foram pagos entre 2.7.2019 e 3.11.2021, associados à garantia de apenas dois veículos, de seu patrimônio, indicando que os valores pagos nas demais onze cotas, em datas posteriores, não poderiam ter sido utilizados para a aquisição dos mesmos veículos, que já eram de propriedade daquela empresa, demonstrando que os créditos não foram utilizados para a aquisição de bens; de 26.1.2021 a 18.7.2022, foram destinados ao acusado e a pessoas vinculadas à Valor 463 créditos, no total de R$454.368,76, pertencentes a consorciados excluídos de grupos em andamento, porém os valores não foram pagos aos respectivos titulares das cotas de consórcio, mas destinados ao acusado Daniel Paula de Freitas Tinoco de Oliveira e a pessoas com vínculos de relacionamento com a Valor; extratos da conta de recursos de grupos de consórcio encerrados demonstram que, de abril a julho de 2022, foram sacados recursos no montante de R$1.075.900,00, sem que tais operações representassem repasses regulares ou devolução aos titulares de recursos não procurados. Os valores eram sacados no início do mês e eram revertidos à mesma conta até o final do mesmo mês.
Capitulação: art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 26 e 34 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e arts. 6º, 12 e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
Irregularidade "c"
de junho de 2020 a junho de 2022, a Valor transferiu recursos financeiros para o acusado e para as Empresas 1 e 2, a título de adiantamentos, sem o devido suporte documental, conforme detalhado na irregularidade “a”, e assim elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da sociedade; durante esse período, as demonstrações financeiras da Valor apresentaram saldos indevidos em contas representativas de direitos a receber, integrantes do seu ativo, não representando, portanto, a sua real situação econômico-financeira.
Capitulação: art. 3º, incisos XI e XVII, alínea “a”, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 8º da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021; art. 2º da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020; e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), itens 1.1.2.3.1, “a”, e 1.1.2.3.2.
Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2025 / 0133, decidida em 16 de outubro de 2025
CRSFN — 498ª Sessão, publicado em 28 de outubro de 2025
Recurso administrativo
Relator(a): Paula Christine Schlee
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CONSÓRCIO. DESVIO DE RECURSOS DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Apuração da responsabilidade de Administrador de Consórcio. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaMULTAINABILITAÇÃO
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)MULTAINABILITAÇÃO há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualMULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA · PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 223677 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 223677 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/223677/. Acesso em: 9 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método