Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 200567
BRB BANCO DE BRASILIA SA + 19 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ANTONIO GIL PADILHA BERNARDES DA SILVEIRA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| BRB BANCO DE BRASILIA SA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| CARLOS ARTUR HAUSCHILD | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ELENELSON HONORATO MARQUES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| FABIANO PEREIRA CORTES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| JOAO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| KATIA DO CARMO PEIXOTO DE QUEIROZ | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| KELLEN KRIS ALVES FLORES BRITO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| LUIS FERNANDO DE LARA RESENDE | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| MARCELO TALARICO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| MARCUS ALEXANDRE FLORES MANDUCA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| PEDRO FERREIRA CAIXETA JUNIOR | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ROMES GONCALVES RIBEIRO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ROSSINI DIAS DE SOUZA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARE | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| VASCO CUNHA GONCALVES | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
—
Matéria e sujeito
- Matéria
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
- Sujeito
- BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. — Banco Múltiplo · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de
Capitulação: não registrada nesta fonte.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
Irregularidade "a"
o BRB deixou de comunicar ao Coaf um conjunto de operações ocorridas de setembro de 2014 a maio de 2017, no valor total de R$166.928.076,29, com características de atipicidade/suspeição relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, associadas a esquema que foi objeto de operações da Polícia Federal (PF); a ação da PF, deflagrada em 29.1.2019, teve por objetivo apurar operações envolvendo recursos do Conglomerado BRB, as quais fariam parte de um esquema de corrupção; as operações financeiras foram examinadas no âmbito das atividades de sindicância interna e de auditoria forense contratada; foram identificadas operações atípicas/suspeitas que o próprio BRB apontou em seus trabalhos de sindicância e que também foram mencionadas no trabalho de auditoria contratada, mas que a Instituição não comunicou ao Coaf, relacionadas a: duas operações de renegociação de crédito e uma subsequente reestruturação de dívida com um grupo empresarial (Cliente 1), totalizando R$91.130.582,85; proposta de operação de crédito a empresa do ramo imobiliário (Cliente 2); e aplicações em Fundo de Investimento em Participações (FIP) destinado a captar recursos para aquisição de um terreno e posterior construção de um empreendimento imobiliário, operações estas totalizando R$75.816.296,42; Operações de renegociação de crédito e de reestruturação de dívida com o Cliente 1 em relação à primeira renegociação de crédito do Cliente 1, de 27.2.2015, no valor de R$23.720.000,00, o relatório da auditoria contratada destacou as seguintes atipicidades/suspeições existentes na sua condução pelo BRB: apesar de o parecer da Gerência de Análise de Crédito (Genac) elencar as mesmas garantias do contrato renegociado, a saber, letras financeiras, equipamentos e aval do presidente e de dois vice-presidentes, na Cédula de Crédito Bancário (CCB), apenas as máquinas constavam como garantia; e os avalistas da operação não apresentaram demonstrativos de Imposto de Renda para comprovação de capacidade financeira; o relatório da auditoria contratada também narra que, poucos dias após a renegociação, em março de 2015, o grupo empresarial teve sua classificação de risco (rating) alterada negativamente de “B” para “D”, enquadramento que se manteve até a realização da segunda renegociação, ocorrida em 4.11.2015, no valor de R$26.222.722,38; a segunda renegociação foi iniciada mediante parecer positivo da Comissão Administrativa de Renegociação (Caren) e do Comitê de Crédito (Cocre), apesar dos sócios se recusarem a enviar seus informes de rendimento e de parecer contrário à renegociação emitido pela Genac, por maioria simples de seus membros; com a continuidade da inadimplência após as duas renegociações, em novembro de 2016, houve a reestruturação da dívida do Cliente 1, envolvendo a emissão de debêntures; além de alterações de normas internas para viabilizar a compra das debêntures por fundos exclusivos geridos pela BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BRB DTVM), foi identificada a não realização da necessária análise de crédito antes que os fundos adquirissem as debêntures; a reestruturação da dívida envolveu 33 operações atípicas/suspeitas de compra de debêntures, no valor total de R$33.185.459,95, sendo R$29 milhões pelo BRB e R$4.185.549,95 por fundo de investimento da BRB DTVM; também foram observadas, na aquisição das referidas debêntures, operações suspeitas, na qual o Fundo 1 comprou R$4 milhões em cotas do Fundo 2, considerado “de prateleira”, ou seja, sem uso até a realização da referida operação. Este fundo, no mesmo dia, adquiriu debêntures do grupo empresarial devedor, no valor de R$4.002.310,52; Proposta de operação de crédito ao Cliente 2 em relação ao Cliente 2, as operações suspeitas, totalizando R$75.816.296,42, referem-se a proposta de operação de crédito e a dois conjuntos de aplicações em um FIP de emissão do Cliente 2 – FIP Cliente 2 – constituído sob a forma de condomínio; referente à proposta de operação de crédito para viabilizar caixa para o pagamento de obrigações vincendas do Cliente 2, apresentada no BRB em 28.12.2015, no valor de R$20 milhões, os relatórios de sindicância e de auditoria contratada apontaram as seguintes atipicidades/suspeições na sua condução: diretor à época da Diretoria de Administração de Recursos de Terceiros (Daret) da BRB DTVM atuou ativamente no BRB a respeito do pleito do Cliente 2, mesmo essa atuação não fazendo parte de sua responsabilidade como gestor e administrador do FIP Cliente 2; houve grande esforço em viabilizar a concessão de crédito, por meio de empréstimo na modalidade conta garantida, no BRB, mesmo esta não sendo atribuição ou alçada da BRB DTVM, enquanto administradora do FIP; a proposta foi aprovada pelos comitês de análise de crédito do BRB sem que houvesse fundamentação da decisão; nova proposta foi apreciada pelos comitês um dia após o indeferimento da proposta anterior, em desrespeito aos normativos que previam o mínimo de trinta dias para nova análise de proposta de operação de crédito; e ao final, a proposta foi negada; Aplicações em fundo de investimento em participações (FIP) do Cliente 2 o primeiro conjunto de aplicações suspeitas/atípicas de fundo de investimento referiu-se à aquisição de debêntures de emissão do Cliente 2, no valor total de R$40 milhões, que, conforme relatório de sindicância, foi concebida em razão da negativa de crédito ao Cliente 2 e contou com a participação ativa do diretor da Daret; gestores do BRB agiram para que recursos do próprio Conglomerado fossem investidos no referido fundo, administrado pela BRB DTVM, contrariando as normas da Instituição, e resultou em significativos prejuízos financeiros; como as normas internas proibiam o investimento direto de fundo administrado pelo BRB nas debêntures emitidas, com o intuito de driblar os controles da Instituição, a compra não foi efetuada diretamente pelo Fundo 1, mas por meio do investimento deste fundo, no valor de R$20 milhões, no Fundo 2, de “prateleira”, o qual efetuou, em seguida, a compra das debêntures emitidas pelo FIP de emissão do Cliente 2, também no valor de R$20 milhões. Em razão do impacto no índice de Basiléia do BRB, o investimento no Fundo 1 veio a ser resgatado integralmente entre 24.3.2016 e 22.4.2016; o diretor da Daret, além de ter proposto e autorizado sozinho a realização da operação, contrariando as práticas da BRB DTVM, admitiu que não sabia a origem dos recursos geridos pelo Fundo 2, portanto, sem que houvesse procedimentos minimamente adequados de avaliação de riscos. Ademais, o referido fundo teve seu regulamento alterado para que fosse possível a realização da operação da forma como ocorreu; na comunicação ao Coaf sobre operações realizadas por esse fundo em 9.12.2016, parte expressiva das operações suspeitas não foi objeto da comunicação, a despeito de o BRB ter sido cientificado dessas atipicidades/suspeições pelos relatórios produzidos tanto pela comissão de sindicância quanto pela auditoria contratada; o segundo conjunto de aplicações suspeitas/atípicas de fundos de investimento, totalizando R$15.816.296,42, se materializou por meio da aquisição de cotas do FIP Cliente 2 com recursos da própria BRB DTVM, através do Fundo 3, e com recursos de terceiros através do Fundo 4; a aquisição de cotas pelo Fundo 3, no valor total de R$2.164.911,95, possuía cláusula de recompra no valor de R$2.165.244,47. No entanto, os valores recomprados totalizaram R$2.146.108,97; ocorreram dois aportes no FIP Cliente 2 pelo Fundo 3, totalizando R$12.651.384,51, e as cotas adquiridas com recursos de terceiros por meio do Fundo 4, no qual a BRB DTVM figurava como administradora e gestora, no montante de R$999.999,96; tais aquisições de cotas foram realizadas de forma atípica e suspeita, segundo o relatório da comissão de sindicância, em razão dos seguintes fatos: as aquisições foram propostas pelo então diretor da Daret, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como parte integrante da estrutura criminosa objeto de operação da PF, e sua equipe; não foram realizados estudos acerca dos riscos na operação e o investimento era bastante expressivo frente ao Patrimônio Líquido da BRB DTVM; a aprovação das aplicações foi amparada em fundamentação rasa, representando fragilidade no processo; as dívidas contraídas eram superiores à avaliação do empreendimento, o que resultou no reconhecimento, pela BRB DTVM, de provisão para perda de 100% da operação contabilizada em sua carteira própria; houve violação à segregação de atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros e desvio de competência funcional do Comitê de Investimento de Recursos de Terceiros, na tomada de decisão acerca de gestão de recursos próprios do Fundo 3.
Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, sucedido pelo art. 48 da Circular nº 3.978, de 23 janeiro de 2020.
Irregularidade "b"
no período de 1º.1.2019 a 31.7.2021, o BRB deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/FT previstas nas normas vigentes, conforme relação das principais deficiências verificadas nas políticas, procedimentos e controles da Instituição Financeira constatadas pela Supervisão: procedimentos de “Conheça seu Cliente” (CSC) – a Instituição não inseriu adequadamente em seu sistema os dados cadastrais dos clientes, permanecendo a maioria deles em dossiês físicos arquivados nas agências, em prejuízo da implementação de cenários e alertas pela área de PLD/FT, e não utilizou as informações sobre pedidos judiciais de quebra de sigilo bancário para fins de CSC, prejudicando a classificação de risco do cliente; procedimentos de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC) – a Instituição não dispôs de cenários e regras adequadas de geração de alerta para realizar o monitoramento: de produtos e serviços que não transitam por conta corrente e de operações realizadas com recursos da própria Instituição; de operações de clientes que sejam entes públicos; de operações de pagamento de boletos em espécie ou em valores fracionados de forma a burlar os controles; de operações suspeitas de financiamento de terrorismo; e de operações em contas correntes eleitorais e/ou associadas a candidatos; Avaliação Interna de Risco (AIR) – não foram atendidos os prazos e requisitos mínimos estabelecidos pela norma, pois não havia a identificação nem a mensuração do risco de utilização dos produtos e serviços para a prática de PLD/FT, estando limitada à mera descrição de procedimentos e controles, tampouco foi dada ciência da AIR às instâncias internas competentes; registro de operações realizadas em espécie – foram constatadas deficiências a exemplo da falta de controles para o correto registro de operações em espécie de valores inferiores a R$50 mil e das fragilidades nos controles manuais implementados para tais operações, em prejuízo do sistema de PLD/FT tais como: a identificação incorreta dos clientes que realizaram operação em espécie, dos portadores de recursos em espécie e dos pagadores de boletos em espécie; o preenchimento incompleto de nomes e o registro de nomes distintos para o mesmo CPF, a existência de registros sem o nome ou sem o CPF e a identificação incorreta de portadores pessoa física como pessoa jurídica; fluxo de informações para o processo de PLD/FT – a gerência responsável pelos procedimentos de MSAC não recebia de forma adequada as informações sobre operações ou situações atípicas/suspeitas identificadas pelas demais áreas de controle da Instituição, destacando-se que o BRB tomou conhecimento de relatórios da auditoria e da comissão de sindicância com informações que deveriam ter sido analisadas sob a ótica de PLD/FT, e eventualmente encaminhadas ao Coaf, mas sequer chegaram ao conhecimento da área de PLD/FT na ocasião, o que veio a ocorrer em setembro de 2021, após reunião entre a Supervisão do BCB e a alta administração da Instituição.
Capitulação: art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009, sucedidos pelos arts. 2º, 3º, 13, 14, 28, 30, 33, 38, 39, 40, 45 e 61 da Circular nº 3.978, de 2020.
Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)
Linha do tempo — 20 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Decisão
- Intimação×19
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoSem recurso.
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 200567 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 200567 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/200567/. Acesso em: 2 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método