Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 200567

BRB BANCO DE BRASILIA SA + 19 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ANTONIO GIL PADILHA BERNARDES DA SILVEIRANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETONÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
BRB BANCO DE BRASILIA SANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
CARLOS ARTUR HAUSCHILDNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
CYNTHIA JUDITE PERCIANO BORGESNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
DARIO OSWALDO GARCIA JUNIORNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
ELENELSON HONORATO MARQUESNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
FABIANO PEREIRA CORTESNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
JOAO ANTONIO FLEURY TEIXEIRANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
KATIA DO CARMO PEIXOTO DE QUEIROZNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
KELLEN KRIS ALVES FLORES BRITONÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
LUIS FERNANDO DE LARA RESENDENÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
MARCELO TALARICONÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
MARCUS ALEXANDRE FLORES MANDUCANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
PEDRO FERREIRA CAIXETA JUNIORNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
ROMES GONCALVES RIBEIRONÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
ROSSINI DIAS DE SOUZANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
SERGIO RICARDO MIRANDA NAZARENÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
VASCO CUNHA GONCALVESNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Matéria e sujeito

Matéria
Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
Sujeito
BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. — Banco Múltiplo · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de

Capitulação: não registrada nesta fonte.

Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    o BRB deixou de comunicar ao Coaf um conjunto de operações ocorridas de setembro de 2014 a maio de 2017, no valor total de R$166.928.076,29, com características de atipicidade/suspeição relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, associadas a esquema que foi objeto de operações da Polícia Federal (PF); a ação da PF, deflagrada em 29.1.2019, teve por objetivo apurar operações envolvendo recursos do Conglomerado BRB, as quais fariam parte de um esquema de corrupção; as operações financeiras foram examinadas no âmbito das atividades de sindicância interna e de auditoria forense contratada; foram identificadas operações atípicas/suspeitas que o próprio BRB apontou em seus trabalhos de sindicância e que também foram mencionadas no trabalho de auditoria contratada, mas que a Instituição não comunicou ao Coaf, relacionadas a: duas operações de renegociação de crédito e uma subsequente reestruturação de dívida com um grupo empresarial (Cliente 1), totalizando R$91.130.582,85; proposta de operação de crédito a empresa do ramo imobiliário (Cliente 2); e aplicações em Fundo de Investimento em Participações (FIP) destinado a captar recursos para aquisição de um terreno e posterior construção de um empreendimento imobiliário, operações estas totalizando R$75.816.296,42; Operações de renegociação de crédito e de reestruturação de dívida com o Cliente 1 em relação à primeira renegociação de crédito do Cliente 1, de 27.2.2015, no valor de R$23.720.000,00, o relatório da auditoria contratada destacou as seguintes atipicidades/suspeições existentes na sua condução pelo BRB: apesar de o parecer da Gerência de Análise de Crédito (Genac) elencar as mesmas garantias do contrato renegociado, a saber, letras financeiras, equipamentos e aval do presidente e de dois vice-presidentes, na Cédula de Crédito Bancário (CCB), apenas as máquinas constavam como garantia; e os avalistas da operação não apresentaram demonstrativos de Imposto de Renda para comprovação de capacidade financeira; o relatório da auditoria contratada também narra que, poucos dias após a renegociação, em março de 2015, o grupo empresarial teve sua classificação de risco (rating) alterada negativamente de “B” para “D”, enquadramento que se manteve até a realização da segunda renegociação, ocorrida em 4.11.2015, no valor de R$26.222.722,38; a segunda renegociação foi iniciada mediante parecer positivo da Comissão Administrativa de Renegociação (Caren) e do Comitê de Crédito (Cocre), apesar dos sócios se recusarem a enviar seus informes de rendimento e de parecer contrário à renegociação emitido pela Genac, por maioria simples de seus membros; com a continuidade da inadimplência após as duas renegociações, em novembro de 2016, houve a reestruturação da dívida do Cliente 1, envolvendo a emissão de debêntures; além de alterações de normas internas para viabilizar a compra das debêntures por fundos exclusivos geridos pela BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BRB DTVM), foi identificada a não realização da necessária análise de crédito antes que os fundos adquirissem as debêntures; a reestruturação da dívida envolveu 33 operações atípicas/suspeitas de compra de debêntures, no valor total de R$33.185.459,95, sendo R$29 milhões pelo BRB e R$4.185.549,95 por fundo de investimento da BRB DTVM; também foram observadas, na aquisição das referidas debêntures, operações suspeitas, na qual o Fundo 1 comprou R$4 milhões em cotas do Fundo 2, considerado “de prateleira”, ou seja, sem uso até a realização da referida operação. Este fundo, no mesmo dia, adquiriu debêntures do grupo empresarial devedor, no valor de R$4.002.310,52; Proposta de operação de crédito ao Cliente 2 em relação ao Cliente 2, as operações suspeitas, totalizando R$75.816.296,42, referem-se a proposta de operação de crédito e a dois conjuntos de aplicações em um FIP de emissão do Cliente 2 – FIP Cliente 2 – constituído sob a forma de condomínio; referente à proposta de operação de crédito para viabilizar caixa para o pagamento de obrigações vincendas do Cliente 2, apresentada no BRB em 28.12.2015, no valor de R$20 milhões, os relatórios de sindicância e de auditoria contratada apontaram as seguintes atipicidades/suspeições na sua condução: diretor à época da Diretoria de Administração de Recursos de Terceiros (Daret) da BRB DTVM atuou ativamente no BRB a respeito do pleito do Cliente 2, mesmo essa atuação não fazendo parte de sua responsabilidade como gestor e administrador do FIP Cliente 2; houve grande esforço em viabilizar a concessão de crédito, por meio de empréstimo na modalidade conta garantida, no BRB, mesmo esta não sendo atribuição ou alçada da BRB DTVM, enquanto administradora do FIP; a proposta foi aprovada pelos comitês de análise de crédito do BRB sem que houvesse fundamentação da decisão; nova proposta foi apreciada pelos comitês um dia após o indeferimento da proposta anterior, em desrespeito aos normativos que previam o mínimo de trinta dias para nova análise de proposta de operação de crédito; e ao final, a proposta foi negada; Aplicações em fundo de investimento em participações (FIP) do Cliente 2 o primeiro conjunto de aplicações suspeitas/atípicas de fundo de investimento referiu-se à aquisição de debêntures de emissão do Cliente 2, no valor total de R$40 milhões, que, conforme relatório de sindicância, foi concebida em razão da negativa de crédito ao Cliente 2 e contou com a participação ativa do diretor da Daret; gestores do BRB agiram para que recursos do próprio Conglomerado fossem investidos no referido fundo, administrado pela BRB DTVM, contrariando as normas da Instituição, e resultou em significativos prejuízos financeiros; como as normas internas proibiam o investimento direto de fundo administrado pelo BRB nas debêntures emitidas, com o intuito de driblar os controles da Instituição, a compra não foi efetuada diretamente pelo Fundo 1, mas por meio do investimento deste fundo, no valor de R$20 milhões, no Fundo 2, de “prateleira”, o qual efetuou, em seguida, a compra das debêntures emitidas pelo FIP de emissão do Cliente 2, também no valor de R$20 milhões. Em razão do impacto no índice de Basiléia do BRB, o investimento no Fundo 1 veio a ser resgatado integralmente entre 24.3.2016 e 22.4.2016; o diretor da Daret, além de ter proposto e autorizado sozinho a realização da operação, contrariando as práticas da BRB DTVM, admitiu que não sabia a origem dos recursos geridos pelo Fundo 2, portanto, sem que houvesse procedimentos minimamente adequados de avaliação de riscos. Ademais, o referido fundo teve seu regulamento alterado para que fosse possível a realização da operação da forma como ocorreu; na comunicação ao Coaf sobre operações realizadas por esse fundo em 9.12.2016, parte expressiva das operações suspeitas não foi objeto da comunicação, a despeito de o BRB ter sido cientificado dessas atipicidades/suspeições pelos relatórios produzidos tanto pela comissão de sindicância quanto pela auditoria contratada; o segundo conjunto de aplicações suspeitas/atípicas de fundos de investimento, totalizando R$15.816.296,42, se materializou por meio da aquisição de cotas do FIP Cliente 2 com recursos da própria BRB DTVM, através do Fundo 3, e com recursos de terceiros através do Fundo 4; a aquisição de cotas pelo Fundo 3, no valor total de R$2.164.911,95, possuía cláusula de recompra no valor de R$2.165.244,47. No entanto, os valores recomprados totalizaram R$2.146.108,97; ocorreram dois aportes no FIP Cliente 2 pelo Fundo 3, totalizando R$12.651.384,51, e as cotas adquiridas com recursos de terceiros por meio do Fundo 4, no qual a BRB DTVM figurava como administradora e gestora, no montante de R$999.999,96; tais aquisições de cotas foram realizadas de forma atípica e suspeita, segundo o relatório da comissão de sindicância, em razão dos seguintes fatos: as aquisições foram propostas pelo então diretor da Daret, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como parte integrante da estrutura criminosa objeto de operação da PF, e sua equipe; não foram realizados estudos acerca dos riscos na operação e o investimento era bastante expressivo frente ao Patrimônio Líquido da BRB DTVM; a aprovação das aplicações foi amparada em fundamentação rasa, representando fragilidade no processo; as dívidas contraídas eram superiores à avaliação do empreendimento, o que resultou no reconhecimento, pela BRB DTVM, de provisão para perda de 100% da operação contabilizada em sua carteira própria; houve violação à segregação de atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros e desvio de competência funcional do Comitê de Investimento de Recursos de Terceiros, na tomada de decisão acerca de gestão de recursos próprios do Fundo 3.

    Capitulação: art. 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, sucedido pelo art. 48 da Circular nº 3.978, de 23 janeiro de 2020.

  2. Irregularidade "b"

    no período de 1º.1.2019 a 31.7.2021, o BRB deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLD/FT previstas nas normas vigentes, conforme relação das principais deficiências verificadas nas políticas, procedimentos e controles da Instituição Financeira constatadas pela Supervisão: procedimentos de “Conheça seu Cliente” (CSC) – a Instituição não inseriu adequadamente em seu sistema os dados cadastrais dos clientes, permanecendo a maioria deles em dossiês físicos arquivados nas agências, em prejuízo da implementação de cenários e alertas pela área de PLD/FT, e não utilizou as informações sobre pedidos judiciais de quebra de sigilo bancário para fins de CSC, prejudicando a classificação de risco do cliente; procedimentos de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC) – a Instituição não dispôs de cenários e regras adequadas de geração de alerta para realizar o monitoramento: de produtos e serviços que não transitam por conta corrente e de operações realizadas com recursos da própria Instituição; de operações de clientes que sejam entes públicos; de operações de pagamento de boletos em espécie ou em valores fracionados de forma a burlar os controles; de operações suspeitas de financiamento de terrorismo; e de operações em contas correntes eleitorais e/ou associadas a candidatos; Avaliação Interna de Risco (AIR) – não foram atendidos os prazos e requisitos mínimos estabelecidos pela norma, pois não havia a identificação nem a mensuração do risco de utilização dos produtos e serviços para a prática de PLD/FT, estando limitada à mera descrição de procedimentos e controles, tampouco foi dada ciência da AIR às instâncias internas competentes; registro de operações realizadas em espécie – foram constatadas deficiências a exemplo da falta de controles para o correto registro de operações em espécie de valores inferiores a R$50 mil e das fragilidades nos controles manuais implementados para tais operações, em prejuízo do sistema de PLD/FT tais como: a identificação incorreta dos clientes que realizaram operação em espécie, dos portadores de recursos em espécie e dos pagadores de boletos em espécie; o preenchimento incompleto de nomes e o registro de nomes distintos para o mesmo CPF, a existência de registros sem o nome ou sem o CPF e a identificação incorreta de portadores pessoa física como pessoa jurídica; fluxo de informações para o processo de PLD/FT – a gerência responsável pelos procedimentos de MSAC não recebia de forma adequada as informações sobre operações ou situações atípicas/suspeitas identificadas pelas demais áreas de controle da Instituição, destacando-se que o BRB tomou conhecimento de relatórios da auditoria e da comissão de sindicância com informações que deveriam ter sido analisadas sob a ótica de PLD/FT, e eventualmente encaminhadas ao Coaf, mas sequer chegaram ao conhecimento da área de PLD/FT na ocasião, o que veio a ocorrer em setembro de 2021, após reunião entre a Supervisão do BCB e a alta administração da Instituição.

    Capitulação: art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009, sucedidos pelos arts. 2º, 3º, 13, 14, 28, 30, 33, 38, 39, 40, 45 e 61 da Circular nº 3.978, de 2020.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Linha do tempo — 20 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×19
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 200567 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 200567 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/200567/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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