Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 198513

10 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ANGELA MARCIA CASSINI LEITEMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
ANGELO TADEU ROSSIMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
BAZILIO WESZ CARLOTOMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
CLAUDIA DALMASO VALEMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
DIMAS LUIZ BUSANELLOMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
EPAMINONDAS MARCELINO COSTANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
FARLEY JUNIO GUEDES DE LIMANÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
LUIS CARLOS POZZERMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
THIAGO BERTOLLA BORIANMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA
TOMAS PERES DE NALLYMULTAR$ 4.800,00MULTA PAGA

Capitulação

Matéria e sujeito

Matéria
Limites operacionais
Sujeito

Capitulação e sujeito: não registrados nesta fonte.

Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    de novembro de 2013 a dezembro de 2015, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Verde Pará – Sicredi Verde Pará (na época denominada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Nordeste do Pará – Sicredi Nordeste PA) deferiu e conduziu operações de crédito sem observar os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, caracterizadas pelas seguintes ocorrências: concessão de crédito sem amparo em informações necessárias à avaliação do risco de crédito do tomador ou com amparo em informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas ou, ainda, desconsiderando a participação do tomador em grupo econômico; concessão de crédito a associado com restrição em órgãos de proteção ao crédito, atrasos e prejuízos no Sistema Financeiro Nacional (SFN), histórico de inadimplência na cooperativa e/ou outros indícios de alto risco de inadimplência; ausência de garantias ou aceitação de garantias insuficientes, incluindo operações nas quais a única garantia era o aval cruzado ou aval de cooperado integrante do mesmo grupo econômico; renegociações sucessivas e injustificadas de operações de crédito inadimplidas, sem amortizações, ou com amortizações irrelevantes e/ou alongamento de prazos; concessão sem amparo em análise técnica da situação econômico-financeira e capacidade de pagamento do tomador de crédito; concessão a associados sem capacidade de pagamento ou com patrimônio incompatível com o valor da operação, inclusive em desacordo com a recomendação da análise técnica; foram deferidas 44 operações de crédito a 23 associados, no montante de R$18.308.402,90, que resultaram em lançamentos a prejuízo que somavam R$14.133.410,12 em 31.12.2017 (Tabela 1), contribuindo para a descontinuidade da cooperativa, e a sua incorporação pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA em julho de 2019. Tabela 1 – Operações analisadas – Data-base 31.12.2015, Baixadas a Prejuízo em 31.12.2017 (valores em R$) Associado Operação Data Valor Saldo Devedor em 31.12.2015 Valor em prejuízo em 31.12.2017 Ocorrências 1 B40230819-9 24.7.2014 200.000,00 - - c, f B40231194-7 7.10.2014 300.000,00 - - c, f B50230999-5 28.10.2015 788.091,16 805.322,50 1.030.506,18 b, d 2 B40430111-6 26.2.2014 56.945,57 - - b, d B40430570-7 28.11.2014 591.509,56 - - a, b, d, f B50430324-2 28.7.2015 694.461,90 773.298,88 955.155,09 a, d, f 3 B50230478-0 27.5.2015 623.516,68 723.699,01 801.165,02 b, d, f 4 B50230494-2 28.5.2015 369.602,09 429.339,64 486.681,34 b, d, f 5 B50231081-0 3.12.2015 711.089,88 711.449,88 806.536,84 b, d, f 6 B40430580-4 9.12.2014 545.985,69 - - a, b, d, f B50430326-9 30.7.2015 619.298,24 688.434,39 838.561,81 a, b, d, f 7 B30231447-2 26.11.2013 403.102,76 - - b, d, f B40230880-6 12.8.2014 488.822,09 - - a, b, d, f B50230866-2 21.9.2015 612.879,35 641.511,11 746.303,98 b, d, f 8 B40231415-6 26.11.2014 500.231,62 - - c, f B50231082-9 3.12.2015 804.202,38 804.609,52 956.085,62 b, d, f 9 B50430393-5 31.8.2015 404.009,07 392.321,98 474.069,02 b, d, f 10 B40231739-2 29.12.2014 400.944,30 481.000,05 480.861,81 a, d 11 B40230910-1 28.8.2014 180.000,00 - - b B50231057-8 23.11.2015 440.000,76 448.737,57 525.999,32 b, d, f 12 B40230710-9 30.6.2014 100.000,00 - - b, c B50230470-5 27.5.2015 177.999,77 206.769,27 238.664,59 b, d, f 13 B50230474-8 27.5.2015 378.535,95 439.356,49 492.993,65 a, d 14 B40231789-9 29.12.2014 348.620,29 418.737,06 417.770,60 a, d, e, f 15 B30430265-0 1º.11.2013 340.203,09 - - b, c, d, f B40430067-5 31.1.2014 358.354,69 - - d, f B50430446-0 6.10.2015 379.110,81 379.320,16 438.106,63 b, d 16 B40430578-2 17.12.2014 104.063,03 - - d B40430579-0 17.12.2014 265.710,48 - - d B50430441-9 28.9.2015 170.000,00 184.110,52 - b, d B50430434-6 28.9.2015 383.116,40 378.125,45 470.234,70 b, d 17 B40430566-9 9.12.2014 562.474,16 - - a, d, f B50430325-0 28.7.2015 635.493,56 707.636,31 880.556,89 a, d, f 18 B30430280-3 25.11.2013 275.000,00 - - f B40430630-4 19.12.2014 365.028,20 - - b, d, f B50430444-3 28.9.2015 423.469,55 447.166,94 524.339,66 a, b, d, f 19 B50230718-6 16.9.2015 99.996,00 116.536,00 - d B50230941-3 29.9.2015 345.550,40 361.693,41 354.427,27 d 20 B40430676-2 26.12.2014 458.640,00 - - b, f B50430449-4 1º.10.2015 515.859,54 536.963,64 620.899,82 b, d, f 21 B30430433-4 30.12.2013 294.157,58 325.753,30 325.753,30 c, d 22 B50231078-0 26.11.2015 342.000,00 340.706,40 405.649,08 d 23 B40430485-9 28.10.2014 500.000,00 - - a, f B40430587-1 8.12.2014 750.326,30 868.219,50 862.087,90 a, b, d, f Total 18.308.402,90 12.610.818,98 14.133.410,12

    Capitulação: item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

  2. Irregularidade "b"

    em dezembro de 2015, a Sicredi Verde Pará deixou de constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD) em montante compatível com o risco da carteira de crédito; conforme apontado na irregularidade “a”, diversas renegociações de crédito, sem amortizações significativas, foram utilizadas para evitar o agravamento dos níveis de risco atribuídos, reduzindo o nível de provisões; a Tabela 2 resume a deficiência de provisão para a data-base 31.12.2015. Tabela 2 – Reclassificação de risco – dezembro de 2015 (valores em R$) Associado Saldo em 31.12.2015 Risco IF Risco BCB Ajuste Motivo para risco BCB 1 805.322,50 D H 724.790,25 4,5,7,8,9 2 773.298,88 D H 695.968,99 2,4,5,7,11,12 3 723.699,01 D H 651.329,11 4,5,7,10,11 4 429.339,64 D H 386.405,68 5,7,9,11 5 711.449,88 D H 640.304,89 5,7,9,11 6 688.434,39 D H 619.590,95 2,5,7,11,12 7 641.511,11 D H 577.360,00 4,5,7,8,9,11 8 804.609,52 D H 724.148,57 5,7,9,11 10 481.000,05 D H 432.900,05 3,5,7,8 11 448.737,57 D H 403.863,81 4,5,7,9,11 12 206.769,27 D H 186.092,34 4,5,7,9 13 439.356,49 D H 395.420,84 5,7 14 418.737,06 D H 376.863,35 2,5,7,8,11,12 15 380.027,84 D H 342.025,06 4,5,7 16 562.235,97 F H 281.117,99 4,5,7 18 447.166,94 D H 402.450,25 2,4,5,7,11,12 20 537.003,54 F H 268.501,77 4,5,7,11,12 22 340.706,40 D H 306.635,76 1 23 868.219,50 B H 859.537,31 4,7,9,12 Total 10.707.625,56 9.275.306,97 renegociação com melhora do nível de risco sem amortização significativa ou fato novo que justificasse a reclassificação; cadastro do associado pendente de renovação; documentação incompleta e/ou com inconsistências; associado e/ou avalista com histórico de cheques devolvidos ou de restrições na Serasa e/ou Sistema de Informações de Crédito (SCR); associado com histórico de atrasos na cooperativa e/ou utilização de adiantamento a depositante; garantias inexistentes ou insuficientes; renegociação sem amortização ou com amortização irrelevante, prorrogando vencimentos e evitando o agravamento dos níveis de risco; crescimento contínuo do saldo devedor nos doze meses precedentes; alto nível de endividamento; passivo a descoberto; patrimônio incompatível com o valor da operação; e ausência de capacidade de pagamento; o

    Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; arts. 2º, 4º, inciso I, 6º e 8º da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999; e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, Plano Contábil das Instituições do SFN – Cosif, itens 1.1.2.3, 1.1.2.5 e 1.1.2.7.

  3. Irregularidade "c"

    de novembro de 2013 a dezembro de 2015, os membros do Conselho de Administração (CA) da Sicredi Verde Pará descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente a situação econômico-financeira da cooperativa, ao se omitirem quanto às práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional apontadas, caracterizada pela não adoção de providências efetivas destinadas a coibir as práticas descritas nas irregularidades “a” e “b”; as atas de reuniões do CA realizadas no período não possuem registro de atitude estratégica para conter tais práticas, apesar de listas de créditos baixados a prejuízo e renegociações terem sido levadas ao conhecimento do Conselho; a ausência de ações efetivas inibitórias contribuiu para a incorporação da Sicredi Verde Pará.

    Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os arts. 28, 30, incisos II e XV, e 32, incisos I e VII, dos Estatutos Sociais de 10.4.2013 e 8.4.2014; art. 28, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

  4. Irregularidade "d"

    de novembro de 2013 a dezembro de 2015, os membros do Conselho Fiscal (CF) da Sicredi Verde Pará deixaram de cumprir deveres legais e estatutários, de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da instituição e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento ao CA e à Assembleia Geral; as atas dão conta de questionamentos sobre o grau de inadimplência experienciado pela cooperativa, especialmente em 2014, havendo registro, na ata de fevereiro de 2015, de que renegociações de operações em atraso tenham ocorrido por conta de cooperados que não puderam mais pagar contratos vincendos com recursos de uma nova operação com a cooperativa, no entanto, não revelam diligência na busca pelo entendimento da origem de tal situação, que gerava impactos no resultado econômico-financeiro da cooperativa.

    Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os arts. 41 e 44, incisos I, III e IV, do Estatuto Social de 10.4.2013 e arts. 41 e 44, incisos I, III e IV, do Estatuto Social de 8.4.2014; art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Linha do tempo — 11 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×10
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaMULTANÃO HOUVE PENALIDADE
  5. RecursoSem recurso.
  6. Situação atualMULTA PAGA · NÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 198513 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 198513 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/198513/. Acesso em: 2 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB · captura · método

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