Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 188427

COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES + 12 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ANTONIO JOSE GONCALVES SOUSANÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALESMULTA1ª instância: R$ 184.000,002ª instância: R$ 85.000,00MULTA PAGA
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISALMULTA1ª instância: R$ 184.000,002ª instância: R$ 85.000,00PENALIDADE EXTINTA
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISALNÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
GELVANE SANTIAGO OLIVEIRANÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
GEVANILSON JESUS DO CARMONÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
GILDAERICA DE LIMA LOPESNÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
GILDETE PEREIRA DA SILVANÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
JOSE CELESTINO DE JESUSNÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
MARCIA LIMA DE OLIVEIRAMULTAR$ 4.000,00MULTA PAGA
MARIA AGNELINA SANTOS DE JESUSNÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
MARIA SIRLEIDE DAMIAO CARVALHOMULTAR$ 4.000,00MULTA PAGA
MARIA VILMA DA SILVA JESUSNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
NEILTON DA SILVA MIRANDANÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
RENIVALDO RAMOS DE SOUZANÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA

Capitulação

Matéria e sujeito

Matéria
Limites operacionais
Sujeito
COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES — Cooperativa de Crédito · Demais supervisionadas · dado cadastral de

Capitulação: não registrada nesta fonte.

Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

  1. Irregularidade "a"

    de dezembro de 2015 a julho de 2019, a Cooperativa de Crédito Rural Ascoob Sisal (Ascoob Sisal) deferiu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida; conforme a Tabela 1, a inobservância dos princípios norteadores para a concessão de crédito ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências: a) concessão de crédito a cliente com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas; b) concessão de crédito a cliente sem consulta a cadastros de crédito, com consulta extemporânea ou com restrições cadastrais; c) aceitação de garantia insuficiente; d) ausência de garantia; e) aceitação de garantia por aval sem análise da capacidade de pagamento e situação patrimonial do avalista; f) ausência de análise da capacidade econômico-financeira do tomador do crédito; e g) realização de operação de crédito sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; Tabela 1 - Operações de crédito irregularesem R$ Tomadores Contrato Data do contrato Valor Prejuízo/Provisão Ocorrências a b c d e f g Devedor 1 500400120170043344 31.12.2015 133.000,00 131.452,39 x x x x Devedor 2 500400120160003431 25.1.2016 40.000,00 22.193,19 x x x x Devedor 3 500400120170043492 26.1.2016 132.184,14 129.012,99 x x x x x Devedor 4 500400120170043435 26.1.2016 78.582,66 76.371,26 x x x x Devedor 5 500400120160004835 29.1.2016 61.200,00 29.630,85 x x x x Devedor 6 500400120170043757 28.3.2016 64.611,32 51.843,73 x x x Devedor 7 500400120160019213 14.4.2016 60.000,00 43.742,91 x x x x 500400120160053675 26.10.2016 60.000,00 46.308,01 x x x x 500400120170069737 17.8.2017 35.000,00 38.341,53 x x x x Devedor 8 500400120160064045 26.12.2016 35.000,00 20.089,04 x x x x Devedor 9 500400120170017470 28.3.2017 80.000,00 49.753,53 x x x Devedor 10 500400120170024203 25.4.2017 35.000,00 35.004,41 x x x x Devedor 11 500400120170031414 24.5.2017 33.000,00 27.510,90 x x x x x Devedor 12 500400120170067202 10.8.2017 32.000,00 26.751,30 x x x Devedor 13 500400120180001506 5.1.2018 50.948,00 38.959,90 x x x x Devedor 14 500400120180002744 24.1.2018 90.000,00 18.939,42 x x x x x 500400120180047186 30.5.2018 90.000,00 44.148,01 x x x x x 500400120180089741 2.10.2018 35.000,00 33.794,00 x x x x Devedor 15 500400120190003930 17.5.2018 44.265,16 44.308,30 x x x x x Devedor 16 500400120180045495 25.5.2018 64.000,00 68.148,41 x x x x x Devedor 17 500400120180059785 16.7.2018 46.000,00 31.604,98 x x x x Devedor 18 500400120180093701 15.10.2018 49.903,00 48.200,00 x x x 500400120180118854 19.12.2018 40.000,00 36.804,00 x x x Devedor 19 500400120190011222 1º.2.2019 35.000,00 35.194,00 x x x Devedor 20 500400120180122138 28.12.2018 36.500,00 30.782,00 x x x x x Devedor 21 500400120190058504 8.5.2019 45.800,00 45.983,00 x x x Devedor 22 500400120190095175 30.7.2019 160.000,00 160.998,00 x x x x Total: 1.666.994,28 1.365.870,06 as ocorrências foram observadas em 27 operações de 22 devedores, que, em março de 2020, apresentavam o valor de R$1,37 milhão em prejuízo ou totalmente provisionado, equivalente a 32,4% do Patrimônio de Referência (PR) e 4,6% do total da carteira ativa da Cooperativa.

    Capitulação: art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

  2. Irregularidade "b"

    a Ascoob Sisal efetuou escrituração na rubrica contábil 1.9.8.10.00-9 – Bens Não de Uso Próprio (BNDU) sem documentos que certificassem a posse e o domínio dos bens escriturados, portanto em desacordo com a legislação vigente; em auditoria independente referente à data-base de fevereiro de 2019, foi constatada irregularidade em 31 dos 35 bens que compunham o saldo final da rubrica e a necessidade de provisão adicional no valor total de R$1.902.048,88, em face da inexistência de documentação comprobatória que certificasse a posse e o domínio dos bens, reconhecida pela Cooperativa de forma retroativa no balancete de dezembro de 2018; essas escriturações indevidas correspondiam a 72,5% do saldo total da rubrica, no valor de R$2,62 milhões, conforme a Tabela 2. Tabela 2 - BNDU e provisão – fev/2019 em R$ ord. Descrição Valor Provisão 1 Lote para construção 40.000,00 40.000,00 2 Fazenda 90.000,00 - 3 Imóvel residencial 31.500,00 31.500,00 4 Terreno urbano 200.000,00 - 5 Terreno rural 32.500,00 32.500,00 6 2 lotes para construção 54.000,00 54.000,00 7 Terreno urbano 20.000,00 20.000,00 8 Lote residencial 18.000,00 18.000,00 9 Imóvel residencial 170.000,00 170.000,00 10 Imóvel residencial 250.000,00 250.000,00 11 Lote para construção 160.000,00 160.000,00 12 Fazenda 246.981,10 246.981,10 13 Terreno urbano 35.000,00 35.000,00 14 Lote urbano 60.000,00 60.000,00 15 Imóvel comercial 45.000,00 45.000,00 16 Terreno rural 5.457,78 5.457,78 17 Três terrenos urbanos 141.914,00 141.914,00 18 Apartamento residencial 52.000,00 52.000,00 19 Imóvel rural 38.880,00 38.880,00 20 Fazenda 420.000,00 - 21 Lote urbano 7.100,00 7.100,00 22 Terreno urbano 35.000,00 35.000,00 23 Imóvel rural 36.830,00 36.830,00 24 Micro-ônibus 60.000,00 60.000,00 25 Veículo automotor 33.500,00 33.500,00 26 Veículo automotor 14.886,00 14.886,00 27 Caminhão 75.000,00 75.000,00 28 Veículo automotor 19.000,00 19.000,00 29 Veículo automotor 10.000,00 10.000,00 30 Caminhonete 38.000,00 38.000,00 31 Embarcação jet-Ski 26.500,00 26.500,00 32 Caminhão 35.000,00 35.000,00 33 Veículo automotor 30.000,00 30.000,00 34 Veículo automotor 80.000,00 80.000,00 35 Veículo automotor 10.000,00 - Total: 2.622.048,88 1.902.048,88 –a elaboração de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente resultou na publicação de demonstrações financeiras e contábeis que dificultaram o conhecimento da real situação econômico-financeira da Ascoob Sisal.

    Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alínea "a", da Lei nº 13.506, de 2017; alínea “b”, item I, do caput da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985; e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil de Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), itens 1.1.2.4, 1.1.2.7 e 1.10.2.6.b.

  3. Irregularidade "c"

    no período de dezembro de 2015 a julho de 2019, a Ascoob Sisal adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme condutas descritas nas irregularidades “a” e “b”; não obstante, as atas de reuniões do Conselho de Administração (CA) realizadas no período não contêm registros que demonstrem intento de seus membros em coibir tais práticas, mesmo diante de repetidos avisos do Conselho Fiscal (CF) da Cooperativa, que, de janeiro de 2016 a julho de 2019, realizou ao menos oitenta apontamentos referentes a irregularidades e inconsistências detectadas em operações de crédito.

    Capitulação: art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 38, incisos II, III, IV, VII, XIII e XVIII dos Estatutos Sociais da Cooperativa, de 26.4.2014, 8.6.2017 e de 14.2.2019.

  4. Irregularidade "d"

    no período de janeiro de 2016 a julho de 2019, a Ascoob Sisal efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, conforme visto na irregularidade “b”; contudo, as atas do CF referentes a reuniões no período não contêm qualquer menção às ocorrências apontadas, bem como qualquer recomendação ao CA, relativamente às ocorrências descritas na irregularidade referida; o CF também deixou de se manifestar sobre as irregularidades à Assembleia Geral, tendo aprovado as contas apresentadas pela Ascoob Sisal e recomendado aos cooperados a sua aprovação.

    Capitulação: art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os arts. 46 e 48 do Estatuto Social da Cooperativa, de 2019; art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

Relatório do processo (documento do Comitê de Decisão — Copas)

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2025 / 0119, decidida em 12 de agosto de 2025

  1. CRSFN — 496ª Sessão, publicado em 3 de setembro de 2025

    Recurso administrativo

    Relator(a): Renato da Câmara Pinheiro

    RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. Ausência de formalização adequada por meio de título representativo da dívida. Infração ao art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017 e Item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Irregularidade caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 13 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Decisão
  2. Intimação×12
  3. DesfechoSem data própria na fonte.
  4. Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADEMULTA
  5. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  6. Decisão do recurso (2ª instância)MULTAO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  7. Situação atualPENALIDADE EXTINTA · MULTA PAGA · NÃO HOUVE PENALIDADE

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 188427 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 188427 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/188427/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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