Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 152939
SEGALTUR TURISMO LTDA + 3 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| CHRISTIANE BAPTISTA PINTO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| FARES BAPTISTA PINTO JUNIOR | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| JOSE BAPTISTA PINTO NETO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| SEGALTUR TURISMO LTDA | MULTA | R$ 30.000,00 | MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA |
| SEGALTUR TURISMO LTDA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
caracterizada a irregularidade de realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a") e reconhecida a prescrição da irregularidade de deixar de comunicar ao Banco Central do Brasil, nos termos das instruções emanadas pela Autarquia, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "b").
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2021-07-05
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem.
CRSFN — 472ª Sessão, publicado em 7 de julho de 2023
Recurso voluntário
Relator(a): PAULA CHRISTINE SCHLEE
RECURSO VOLUNTÁRIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. NÃO OBSERVAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Infração à Resolução nº 3.568/08, art. 18 e ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) itens 1.1.23 e 1.6.3A. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Intempestividade. Pedido recursal apócrifo. Recurso não conhecido.
Linha do tempo — 10 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Intimação×4
- Resumo de Decisão
- Intimação×4
- Intimação
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADEMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)Recurso ainda sem decisão de 2ª instância registrada na fonte. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE · MULTA TRANSFERIDA PARA COBRANÇA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 152939 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 152939 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/152939/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método