Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 146043
19 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ALMIRO FERREIRA JUNIOR | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| ANTONIO REDONDO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| DAVID GABINESKI | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| EVERALDO BARBIERI MANFIO | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| HELVIO DE FRAGAS | ADVERTÊNCIA | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| HELVIO DE FRAGAS | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| HELVIO DE FRAGAS | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| IVALINO SEGNOR | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| JANETE CONFORTIN GIACOMELLI | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| JOAO JOSE KLEIN | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| JOSE DIRCEU NOGUEIRA DA LUZ | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| MARCOS RUBENICH | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| OLMIRO DRABACH | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| OSMAR ALVINO WOLLMANN | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| OSMAR ALVINO WOLLMANN | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| VALDELIR LUIZ CRISTOFOLI | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA | ADVERTÊNCIA | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| VALDEMAR MARTINS DA SILVA | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| VALDEMAR SCALVI | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| VALDIR ANTONIO ZOTTIS | ADVERTÊNCIA | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| VALDIR ANTONIO ZOTTIS | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
| WANDERLEI BAGOLIN | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE CUMPRIDA |
Capitulação
Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Contábil
- Sujeito
- —
Sujeito: não registrado nesta fonte.
Matéria inferida do resumo (ementa) do processo — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
caracterizadas as irregularidades consistentes em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi (Crehnor Sarandi), liquidada extrajudicialmente (irregularidade "a"); atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras e demais instituições supervisionadas sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (irregularidade "b"); deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral (irregularidade "d"); e deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "e"), bem como não caracterizada a irregularidade consistente em praticar atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa (irregularidade "c").
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2021-02-09
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2021 / 0184, decidida em 8 de dezembro de 2021
CRSFN — 455ª Sessão, publicado em 18 de janeiro de 2022
Recurso voluntário
Relator(a): HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
RECURSO VOLUNTÁRIO. Omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral de cooperativa de crédito. Irregularidade caracterizada. Escrituração contábil em desacordo com as normas pertinentes. Penas de Advertência e Inabilitação. Redução da pena de Inabilitação. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Linha do tempo — 20 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Resumo de Decisão
- Intimação×19
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaNÃO HOUVE PENALIDADEINABILITAÇÃOADVERTÊNCIA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)ADVERTÊNCIAINABILITAÇÃO há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE · PENALIDADE CUMPRIDA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 146043 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 146043 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/146043/. Acesso em: 2 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método