Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 120194

BANCO TRAVELEX S.A. + 3 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
ALVARO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
ALVARO LUIS MACHADO DE OLIVEIRAMULTA1ª instância: R$ 25.886,542ª instância: R$ 10.548,85MULTA PAGA
ANDREAS MICHAEL WIEMER1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: MULTA1ª instância: 2ª instância: R$ 30.000,00MULTA PAGA
ANDREAS MICHAEL WIEMER1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE
ANDREAS MICHAEL WIEMERMULTA1ª instância: R$ 223.532,332ª instância: R$ 33.499,42MULTA PAGA
BANCO TRAVELEX S.A.MULTAR$ 100.000,00MULTA PAGA
BANCO TRAVELEX S.A.MULTA1ª instância: R$ 294.589,502ª instância: R$ 151.996,68MULTA PAGA
BANCO TRAVELEX S.A.MULTA1ª instância: R$ 2.000.000,002ª instância: R$ 314.858,80MULTA PAGA
MARCUS SCHALLDACHNÃO HOUVE PENALIDADENÃO HOUVE PENALIDADE

Capitulação

Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.

Matéria e sujeito

Matéria
Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
Sujeito
BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A. — Banco de Câmbio · Instituições de câmbio · dado cadastral de

Nome no registro sancionador deste PE: BANCO TRAVELEX S.A. — diverge do nome cadastral acima. Mesmo CNPJ; a fonte não explica a diferença, e esta página não escolhe um dos dois.

Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

caracterizadas as irregularidades consistentes em deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), adotados pelos titulares de contas em moedas estrangeiras (CCME), de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) (irregularidade "a"), deixar de aplicar procedimentos internos adequados de PLD/CFT no acompanhamento da movimentação das CCME (irregularidade "b") e deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituíam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "c").

Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2019-11-01

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2020 / 0123, decidida em 28 de agosto de 2020

  1. CRSFN — 439ª Sessão, publicado em 27 de agosto de 2020

    Recurso voluntário

    Relator(a): ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

    RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), adotados pelos titulares de contas em moedas estrangeiras (CCME). Deixar de aplicar procedimentos internos adequados de PLD/CFT no acompanhamento da movimentação das CCME. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituíam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 5 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Resumo de Decisão
  2. Intimação
  3. Intimação×3
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaINABILITAÇÃOMULTANÃO HOUVE PENALIDADE
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)NÃO HOUVE PENALIDADEMULTAO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
  8. Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE · MULTA PAGA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 120194 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 120194 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/120194/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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