Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 120194
BANCO TRAVELEX S.A. + 3 pessoas físicas
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ALVARO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA | 1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ALVARO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA | MULTA | 1ª instância: R$ 25.886,542ª instância: R$ 10.548,85 | MULTA PAGA |
| ANDREAS MICHAEL WIEMER | 1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: MULTA | 1ª instância: —2ª instância: R$ 30.000,00 | MULTA PAGA |
| ANDREAS MICHAEL WIEMER | 1ª instância: INABILITAÇÃO2ª instância: NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
| ANDREAS MICHAEL WIEMER | MULTA | 1ª instância: R$ 223.532,332ª instância: R$ 33.499,42 | MULTA PAGA |
| BANCO TRAVELEX S.A. | MULTA | R$ 100.000,00 | MULTA PAGA |
| BANCO TRAVELEX S.A. | MULTA | 1ª instância: R$ 294.589,502ª instância: R$ 151.996,68 | MULTA PAGA |
| BANCO TRAVELEX S.A. | MULTA | 1ª instância: R$ 2.000.000,002ª instância: R$ 314.858,80 | MULTA PAGA |
| MARCUS SCHALLDACH | NÃO HOUVE PENALIDADE | — | NÃO HOUVE PENALIDADE |
Capitulação
Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
- Sujeito
- BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A. — Banco de Câmbio · Instituições de câmbio · dado cadastral de
Nome no registro sancionador deste PE: BANCO TRAVELEX S.A. — diverge do nome cadastral acima. Mesmo CNPJ; a fonte não explica a diferença, e esta página não escolhe um dos dois.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
caracterizadas as irregularidades consistentes em deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), adotados pelos titulares de contas em moedas estrangeiras (CCME), de forma a cumprir as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) (irregularidade "a"), deixar de aplicar procedimentos internos adequados de PLD/CFT no acompanhamento da movimentação das CCME (irregularidade "b") e deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituíam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "c").
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2019-11-01
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2020 / 0123, decidida em 28 de agosto de 2020
CRSFN — 439ª Sessão, publicado em 27 de agosto de 2020
Recurso voluntário
Relator(a): ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), adotados pelos titulares de contas em moedas estrangeiras (CCME). Deixar de aplicar procedimentos internos adequados de PLD/CFT no acompanhamento da movimentação das CCME. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituíam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Linha do tempo — 5 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Resumo de Decisão
- Intimação
- Intimação×3
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaINABILITAÇÃOMULTANÃO HOUVE PENALIDADE
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)NÃO HOUVE PENALIDADEMULTAO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualNÃO HOUVE PENALIDADE · MULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 120194 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 120194 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/120194/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método