Remissiva·

Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil

PE 108839

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. + 3 pessoas físicas

Partes

NomePenaValorSituação da pena
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.MULTAR$ 100.000,00PENALIDADE ESTÁ SUSPENSA
CARLOS LUIZ MARINO CALABRESINÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
LOUIS MARIE ANTOINE BAZIRENÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA
LUIS CARLOS DA SILVA PONTESNÃO HOUVE PENALIDADEPENALIDADE EXTINTA

Capitulação

Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.

Matéria e sujeito

Matéria
Operacional
Sujeito
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. — Banco Múltiplo · Bancos, corretoras e IPs · dado cadastral de

Matéria inferida do resumo (ementa) do processo — capitulação não registrada nesta fonte.

O que aconteceu

caracterizada a irregularidade consistente em deixar de implantar e implementar estruturas de controles internos e de gerenciamento de risco operacional efetivas e consistentes com a natureza, a complexidade e o risco das operações realizadas pela instituição financeira, especificamente no que se refere às práticas de seus operadores no mercado de câmbio, bem como a celebração e o cumprimento de Termo de Compromisso pelos Srs. Carlos Luiz Marino Calabresi, Louis Marie Antoine Bazire e Luís Carlos da Silva Pontes.

Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2019-11-25

Recurso ao CRSFN

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. 2 acórdãos publicados pelo CRSFN citam este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).

Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2020 / 0158, decidida em 25 de novembro de 2020

  1. CRSFN — 442ª Sessão, publicado em 25 de novembro de 2020

    Recurso voluntário

    Relator(a): SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

    RECURSO VOLUNTÁRIO. Deixar de implantar e implementar estruturas de controles internos e de gerenciamento de risco operacional, especificamente no tocante à atuação de seus operadores no mercado de câmbio. Ato interruptivo da prescrição não requer bilateralidade. Infração permanente caracterizada para ausência de revisão dos controles existentes ao longo de todo o período. Inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Ausência de demonstração de qualquer instrução sobre condutas inadequadas ou acompanhamento da atividade de seus operadores. Ausência de perdas não afasta avaliação dos controles internos. Custos e perdas decorrentes das práticas inadequadas configurados. Legitimidade de atuação do Banco Central do Brasil configurada em função do não estabelecimento de controles adequados. Acusação não se mostra inepta. Instituição financeira pode ser punida por deficiência de controles independentemente de punição dos seus dirigentes, pois estes firmaram termos de compromisso. Decisão não conflita com avaliação geral da instituição no tocante a controles internos, que também indicou controles não plenamente eficazes. Livre negociação no mercado de câmbio não significa liberdade para a colusão. Permissão para a definição do sistema de controles internos não implica em poder renunciar à instrução e ao acompanhamento de seus operadores. Norma relativa a riscos operacionais não se limita a operações somente com clientes, pois riscos operacionais não advém só de operações com clientes. Recurso conhecido, mas não provido.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

  2. CRSFN — 447ª Sessão, publicado em 12 de maio de 2021

    Embargos de declaração

    Relator(a): SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Embargos conhecidos, mas rejeitados.

    Inteiro teor no SEI (Banco Central) →

Linha do tempo — 5 atos publicados no Diário

Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.

  1. Resumo de Decisão
  2. Intimação
  3. Intimação×3
  4. DesfechoSem data própria na fonte.
  5. Decisão de 1ª instânciaMULTANÃO HOUVE PENALIDADE
  6. RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
  7. Decisão do recurso (2ª instância)MULTA há 2 acórdãos do CRSFN vinculados a este processo — ver seção
  8. Situação atualPENALIDADE ESTÁ SUSPENSA · PENALIDADE EXTINTA

Fonte oficial

Buscar publicações do PE 108839 no Diário Eletrônico do Banco Central

REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 108839 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/108839/. Acesso em: 3 set. 2026.

Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método

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