Processo administrativo sancionador · Banco Central do Brasil
PE 102665
REMITLY CORRETORA DE CAMBIO LTDA + 1 pessoa física
Partes
| Nome | Pena | Valor | Situação da pena |
|---|---|---|---|
| ANTONIO FERNANDO PRADO MORANDINI | INABILITAÇÃO | — | PENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO |
| ANTONIO FERNANDO PRADO MORANDINI | MULTA | 1ª instância: R$ 792.161,522ª instância: R$ 786.408,22 | MULTA PAGA |
| ANTONIO FERNANDO PRADO MORANDINI | MULTA | 1ª instância: R$ 792.161,522ª instância: R$ 786.408,22 | MULTA PAGA |
| ANTONIO FERNANDO PRADO MORANDINI | MULTA | R$ 50.000,00 | MULTA PAGA |
| REMITLY CORRETORA DE CAMBIO LTDA | MULTA | R$ 250.679,14 | MULTA PAGA |
A fonte registra 2 lançamentos idênticos para ANTONIO FERNANDO PRADO MORANDINI — mesma linha do Quadro de Penalidades publicada mais de uma vez, preservada como está na fonte.
Capitulação
Não registrada como campo estruturado desta fonte — o texto do processo abaixo pode citar os dispositivos.
Matéria e sujeito
- Matéria
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT)
- Sujeito
- CONEXION CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. — Sociedade Corretora de Câmbio · Instituições de câmbio · dado cadastral de
Nome no registro sancionador deste PE: REMITLY CORRETORA DE CAMBIO LTDA — diverge do nome cadastral acima. Mesmo CNPJ; a fonte não explica a diferença, e esta página não escolhe um dos dois.
Matéria inferida de uma norma mencionada no texto do processo, sem capitulação formal extraída — capitulação não registrada nesta fonte.
O que aconteceu
caracterizadas as irregularidades consistentes na realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes, de natureza grave (irregularidade "a"); na não implementação de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de natureza grave (irregularidade "b"); na não comunicação ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, de movimentações anormais de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, de natureza grave (irregularidade "c"); e na admissão de fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da legislação (irregularidade "d").
Resumo de decisão publicado no Diário Eletrônico do BCB em 2019-01-15
Recurso ao CRSFN
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) julga, em 2ª e última instância administrativa, os recursos contra decisões sancionadoras do Banco Central. Um acórdão publicado pelo CRSFN cita este processo como processo de origem. Os desfechos do Quadro de Penalidades (Olinda) e do(s) acórdão(s) abaixo são exibidos como cada fonte publica, sem reconciliação — podem divergir (ver o limite declarado na metodologia).
Número da decisão (Quadro de Penalidades/Olinda): CRSFN - 2021 / 0054, decidida em 14 de junho de 2021
CRSFN — 449ª Sessão, publicado em 9 de agosto de 2021
Recurso voluntário
Relator(a): SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ausência de comunicação ao COAF. Realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes. Fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa concedida nos termos da regulamentação. Ausência de políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume das operações. Inexistência de cerceamento de defesa. Responsabilidade pela contratação e acompanhamento dos correspondentes é da instituição financeira. Ausência da aplicação da Teoria do Domínio do Fato ou da Teoria do Domínio da Organização, responsabilidade do diretor deriva da lei e da sua regulamentação. Operações realizadas por um mesmo grupo de CPFs em datas diferentes. Operações atribuídas a CPFs de estrangeiros. Operações realizadas com CPFs de pessoas falecidas. Operações realizadas em que a soma dentro de um dia resultava em múltiplos de cinco mil reais. Operação cursadas pela recorrente, não tendo relação com o suprimento de numerário. Falhas nos controles e no estabelecimento de normas internas. Infrações configuradas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Linha do tempo — 3 atos publicados no Diário
Os eventos abaixo, com data, vêm do Diário Eletrônico do Banco Central. Os desfechos ao final (decisão, recurso, situação) resumem o resultado registrado na fonte, sem data própria — o Diário não amarra cada publicação a uma etapa específica.
- Resumo de Decisão
- Intimação×2
- DesfechoSem data própria na fonte.
- Decisão de 1ª instânciaINABILITAÇÃOMULTA
- RecursoRecurso interposto por ao menos uma parte.
- Decisão do recurso (2ª instância)INABILITAÇÃOMULTAO valor da pena também mudou para ao menos uma parte nesta 2ª instância — ver a tabela de Partes acima. há acórdão do CRSFN vinculado a este processo — ver seção
- Situação atualPENALIDADE ESTÁ EM CUMPRIMENTO · MULTA PAGA
Fonte oficial
Buscar publicações do PE 102665 no Diário Eletrônico do Banco Central
REMISSIVA. Processo Administrativo Sancionador nº 102665 — dados públicos do Banco Central do Brasil (Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB e Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB)). Disponível em: https://remissiva.com.br/caso/102665/. Acesso em: 3 set. 2026.
Fontes desta página: Quadro de Penalidades (Olinda/BCB) e Diário Eletrônico do BCB, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — publicações da série "Acórdão Inteiro Teor" no Diário Eletrônico (SEI/BCB) · captura · método